TJDFT - 0707172-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RAVI MURICY DE ABREU CHAVES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:44
Concedida a Segurança a R. M. D. A. C. - CPF: *60.***.*13-96 (IMPETRANTE)
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Diretoria de Educação Profissional (DIEP) da Secretaria de Educação do DF em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA DE ABREU em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAVI MURICY DE ABREU CHAVES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707172-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
M.
D.
A.
C., FABIANA TEIXEIRA DE ABREU IMPETRADO: DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (DIEP) DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de segurança, requerido em caráter liminar.
O impetrante, menor de 16 anos, pretende se inscrever no processo seletivo para o programa de intercâmbio "ponte para o mundo", por meio do qual serão selecionados 100 estudantes de escolas públicas do Distrito Federal, a fim de participar de intercâmbio cultural no Reino Unido.
As inscrições iniciaram em 13 de maio e foram encerradas em 29 de maio de 2.025.
Afirma que durante o período de inscrição, realizou várias tentativas para participar do processo seletivo, mas a inscrição foi negada porque não teriam cumprido um dos requisitos, qual seja, ter pontuação adequada mínima, conforme exigido pelo edital.
Todavia, de acordo com o impetrante, por conta de um erro da própria Secretaria de Educação, as notas do ano letivo de 2024, não teriam sido lançadas no sistema.
A instituição de ensino atualizou o sistema quando a inscrição já havia sido encerrada.
No caso, estão presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 7º, III, da lei do MS para a concessão da liminar.
Não há dúvida da relevância no fundamento da demanda.
A declaração acostada aos autos pelo impetrante é prova pré-constituída suficiente no sentido de que tentou, por diversas vezes, no período previsto no edital, realizar a inscrição no processo seletivo.
Todavia, a inscrição não foi finalizada pelo sistema, por causa de erro da própria Secretaria de Educação, uma vez que a instituição de ensino onde estudo no ano letivo de 2.024 simplesmente não lançou as suas notas no sistema, o que o impediu de obter a pontuação mínima necessária para participar do processo seletivo.
No caso, é evidente que o impetrante tem o direito líquido e certo de participar do processo seletivo, pois restou comprovado que tentou realizar a inscrição no período previsto no edital e que tal ato apenas não foi consumado, porque a própria Secretaria de Educação, que promove este programa, não atualizou as notas do mesmo no sistema.
A atualização ocorreu em junho de 2.025, quando o período de inscrição já estava encerrado.
Portanto, o impetrante não deu causa ao erro da administração, que o impediu de consumar a inscrição no processo seletivo.
A recusa em aceitar a sua inscrição é ato ilegal que deve ser submetida a controle judicial.
No mais, é evidente o risco de ineficácia da decisão final, ou seja, a urgência, uma vez que a prova de língua estrangeira, etapa do processo seletivo, ocorrerá dia 08.05, daqui há dois dias, quando ainda não terá sido analisado o pedido de segurança em sentença.
Assim, há risco de ineficácia que justifica a liminar.
Portanto, deverá ser autorizado a se inscrever na prova de proficiência em inglês.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora, em 24 horas, autorize a inscrição do impetrante no processo seletivo e, para que não tenha prejuízo, que viabilize a sua participação, como candidato sub-judice, na prova de inglês, agendada para 08.05.2025, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Intime-se, com urgência.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações.
Dê-se ciência ao DF para que, se quiser, intervenha no feito, o que defiro.
Após, ao MP para manifestação, tendo em vista que o impetrante é MENOR.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/06/2025 03:05
Decorrido prazo de Diretoria de Educação Profissional (DIEP) da Secretaria de Educação do DF em 07/06/2025 20:23.
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06/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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06/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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