TJDFT - 0713702-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713702-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA DOS SANTOS GOMES AUTOR: E.
V.
G.
R.
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por E.V.G.R., menor impúbere, representado por sua genitora RAFAELLA DOS SANTOS GOMES, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S.A..
Em despacho anterior (ID 241011987), este Juízo solicitou à parte autora que esclarecesse o motivo do ajuizamento da presente ação nesta Comarca de Águas Claras/DF, visto que nenhuma das partes possuía domicílio declarado nesta localidade.
A parte autora, por meio de sua representante legal, RAFAELLA DOS SANTOS GOMES, manifestou-se (ID 242356790), aduzindo a plena competência deste Juízo com base no domicílio plúrimo da genitora e no local do ato danoso.
Alegou que a genitora é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (matrícula nº 16728580 e PASEP nº 190.24183.82-3), atuando em regime de escala que a faz residir alternadamente em Brasília/DF e Buritis/MG, o que configura domicílio plúrimo.
Para corroborar tal alegação, a parte autora anexou comprovante de residência no Guará/DF (ID 242357301) e sua declaração funcional (ID 242357307).
Adicionalmente, as faturas de cartão de crédito da Sra.
Rafaella dos Santos Gomes, apresentadas posteriormente (ID 247492432), indicam o endereço "QE 9 CONJUNTO FCASA 15 . - GUARA I - DF - 71020069" como seu domicílio.
Conforme demonstrado pela própria parte autora, a representante legal possui domicílio também em Guará/DF.
Ainda que a tutela de urgência tenha sido prontamente deferida por este Juízo devido à situação emergencial da criança, a posterior regularização da instrução processual quanto à comprovação de domicílio da representante legal em Guará/DF indica esta localidade como um foro igualmente válido e mais adequado para o prosseguimento da demanda, em atenção ao domicílio da autora.
Dessa forma, e em respeito às regras de competência territorial, e considerando o domicílio da representante legal da parte autora em Guará/DF, conforme documentos acostados aos autos, impõe-se a redistribuição do feito.
Importa ressaltar que a tutela provisória de urgência já concedida permanece hígida até ulterior deliberação do Juízo competente, dada a sua natureza e a urgência do caso, que envolve a saúde de um menor impúbere.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a REMESSA dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, com as homenagens de estilo.
Providencie a Secretaria as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 08:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:36
Declarada incompetência
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26/08/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713702-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA DOS SANTOS GOMES AUTOR: E.
V.
G.
R.
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DESPACHO Verifico que nenhuma das partes possui domicilio em Águas Claras/DF.
Assim, ante as normas de competência, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da presente ação nesse Juízo, bem como deverá requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025 19:20:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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25/06/2025 23:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:15
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:15
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/06/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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