TJDFT - 0707535-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de VANILDA ALVES DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:25
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:12
Declarada incompetência
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707535-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A autora, no prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial para as seguintes providências: 1.
Na condição de servidora pública, deverá apresentar seu último comprovante de rendimentos, para que este juízo possa analisar o pedido de gratuidade processual; 2.
Deverá corrigir o valor da causa, que no caso deverá corresponder ao valor anual das prestações vincendas, que pretende a título de pensão por morte, tudo conforme § 2º do artigo 292 do CPC; 3.
Deverá informar se após a decisão que reconheceu judicialmente a união estável (2025), a autora formalizou requerimento administrativo para requerer a pensão vitalícia por morte na condição de companheira, pois quando requereu a pensão o fez na condição de cônjuge e não de companheira. É essencial tal informação, pois na época do requerimento não existia a decisão judicial de reconhecimento da união estável e, caso não tenha formalizado requerimento com base nesta decisão, se a ré reconhecer o direito, não haverá condenação em custas e honorários, em função do princípio da causalidade (isto porque a autora não permitiu que a ré tivesse conhecimento da referida decisão, antes de ajuizar a presente ação judicial).
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 20:00
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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