TJDFT - 0709176-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709176-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS AMG LTDA, ALMIR ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como se observa dos autos, o processo foi extinto sem a resolução do mérito antes da citação, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar, razão pela qual não há necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões. 2.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Diante disso, remeta-se os autos ao E.
TJDFT para análise da apelação interposta.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:25
Outras decisões
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13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:35
Outras decisões
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07/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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