TJDFT - 0710013-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RFC SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SARA FERNANDES SILVA SAMPAIO em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SARA FERNANDES SILVA SAMPAIO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 16:22
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RFC SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SARA FERNANDES SILVA SAMPAIO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710013-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA FERNANDES SILVA SAMPAIO REQUERIDO: RFC SERVICOS MEDICOS LTDA, CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 1300,00; bem como ao pagamento de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora narra que no dia 19/2/2025 compareceu à clínica da 1.ª parte ré (RFC SERVIÇOS MÉDICOS) para se consultar com um psiquiatra.
Aduz que este solicitou exames, os quais foram marcados junto à 2.ª parte ré (ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNÓSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES), que faz parte do mesmo grupo da primeira.
Salienta que dois destes não puderam ser marcados, por problemas no maquinário, o que não lhe foi informado anteriormente; e que um terceiro diagnostico não foi agendado, tampouco cobrado.
Assevera que no dia 5/3/2025 marcou o retorno da consulta para o dia 19/3/2025; todavia, ao comparecer ao local, foi informada de que deveria pagar novamente pelos serviços, o que entendeu como abusivo.
Acrescenta que após os problemas narrados, foi obrigada a aguardar por quase duas horas na sala de espera pelo médico (que não era psiquiatra, a despeito de se intitular desta maneira – id. 230821728) e este a atendeu de forma desrespeitosa e humilhante.
As partes rés compareceram à audiência de conciliação, mas não apresentaram contestação no prazo indicado em ata (id. 236466381, página 3), uma vez que o documento anexado ao id. 238397511, data de 4/6/2025, após o prazo final informado (30/5/2025, considerando a prorrogação dos prazos vencidos em 27/5/2025).
Logo, por se tratar de defesa intempestiva, os argumentos suscitados não serão considerados.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial, relacionados aos problemas com a marcação dos exames, à demora no atendimento e ao trato inadequado prestado pelo profissional médico se tornaram incontroversos, porquanto não impugnados especificamente pela parte ré (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Assim, mostra-se devida a condenação solidária das partes rés (artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor) ao ressarcimento dos valores pagos por serviços que não foram prestados ou que foram entregues sem a qualidade mínima esperada (consulta médica), em descompasso com o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, as prestações cumpridas, mediante a juntada de laudos e de resultados (eletrocardiograma, polissonografia, relatório auditivo PAC e vectoeletronistagmografia – ids. 238397522, 238397521, 238397520 e 238397519) não poderão ser objeto de repetição, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da paciente (artigo 884 do Código Civil).
Portanto, ao considerar que a parte autora pagou em favor da parte ré a quantia de R$ 1395,00 (ids. 230821732, 230821731 e 230821730) e que R$ 685,00 foram gastos em exames cujos resultados foram entregues (id. 230821727, página 1), esta pagará àquela a quantia de R$ 560,00, considerando também o ressarcimento de R$ 150,00 efetivado administrativamente (id. 238397513).
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidencia desconforto que excedeu o limite do mero dissabor, na medida em que esta foi prejudicada pela desorganização das clínicas (id. 230821727, páginas 1-3) e posteriormente foi submetida a tratamento inadequado por um dos profissionais destas, após longa espera de atendimento (id. 230821724, página 3).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados no processo.
A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pelos colaboradores das partes rés, diante da prestação inadequada dos serviços.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considerando vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todos pautados pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora: (1) a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), a título de ressarcimento pelos serviços não prestados e pelos prestados de forma inadequada.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos pagamentos e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil; (2) a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SARA FERNANDES SILVA SAMPAIO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:42
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SARA FERNANDES SILVA SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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