TJDFT - 0708580-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708580-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à manifestação de id. 247820479, esclareço que as partes devem estar cientes dos seus respectivos ônus probatórios, razão pela qual só se procederá ao saneamento do feito, com delimitação da controvérsia sobre a qual recairá a instrução, caso sejam requerida dilação probatória por qualquer delas.
Defiro o derradeiro prazo de cinco dias para que a autora se manifeste nos termos da certidão de id. 246421702.
Transcorrendo em branco, venham os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708580-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do protesto da multa relativa ao Auto de Infração D071156-OEU até decisão final.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor fundamenta seu pedido em alegação de indicação incorreta da infração, falta de caracterização da infração e caracterização equivocada.
Sem muita dificuldade observa-se que o primeiro e terceiro argumento se confundem, pois se referem à mesma coisa, que haveria erro no ato administrativo porque não foi realizada nenhuma obra, mas apenas movimentação de terras.
Observa-se do auto de infração (ID 241046411 - Pág. 1), que há referência à obra em área pública e movimentação de terras, além da danificação da calçada.
O artigo 123, § 3º, VIII da Lei nº 6.138/2018 estabelece como infração grave “deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas”, não havendo nenhuma referência a obra.
Toda a narrativa desenvolvida pelo autor se refere à inexistência de obra, com objetivo de apontar nulidade no ato administrativo por não ter realizado nenhuma obra; questão, que nesta fase de cognição sumária, se mostra irrelevante.
Contudo, observa-se do contrato de prestação de serviços (ID 241046409 - Pág. 1), que está elencada entre os serviços a serem realizados a edificação de escadas de entra e saída no talude, o que evidentemente pode ser caracterizado como obra.
Os documentos anexados aos autos não são suficientes para demonstrar que houve apenas movimentação de terras, como alegado.
Não foi anexado aos autos nenhum documento referente ao reparo da calçada danificada e tampouco quando isso teria ocorrido.
Contudo, o documento de ID 241046411 - Pág. 107 demonstra que após a conclusão dos serviços constatou-se diversas irregularidades no local, havendo informação no relatório de vistoria que seria até mais seguro se não existisse o passeio público o que o que há no local, em razão da realização de rampas de forma precária.
Nesse contexto está evidenciado que não foi possível identificar plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REAL EVOLUTION - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AUTOR)
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30/06/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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