TJDFT - 0713154-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713154-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLENE RAULINO FEITOSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vanderlene Raulino Feitosa da Silva em face de Banco de Brasília S.A. – BRB e Banco Itaucard S.A.
A autora narra que, em 08 de janeiro de 2025, foi vítima de fraude eletrônica, após atendimento falso via ligação e mensagens de aplicativo de mensagens, o que resultou na realização de duas transferências via PIX, totalizando R$ 70.080,00, realizadas de sua conta poupança junto ao BRB para contas de terceiros fraudadores.
Afirma que os valores subtraídos correspondiam a recursos de sua família, originalmente depositados por seu esposo, Laercio Cesar da Silva, que entregou R$ 100.000,00 à esposa após recebimento de pecúnia relativa à sua passagem para a reserva remunerada em 2017, para que fossem investidos na conta poupança da autora.
Alega ainda que também foi vítima de outra fraude junto ao Banco Itaucard S.A., referente à emissão de cartão de crédito sem solicitação, o qual teria sido utilizado por terceiros para compras não reconhecidas, resultando em indevida negativação do seu nome no SERASA/SPC.
A petição inicial apresenta pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que a autora se encontra desempregada, em situação de vulnerabilidade econômica, agravada pela subtração fraudulenta de seus recursos.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a exclusão da negativação indevida, bem como a concessão de tutela de urgência para cancelamento da inscrição nos cadastros restritivos e do protesto lavrado em desfavor da autora.
Inicial substitutiva apresentada no ID. 237007152.
A decisão de ID. 240327754 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A autora recolheu custas no ID. 241876835.
DECIDO.
Em análise aprofundada da inicial, observo que foi juntada ocorrência policial no ID. 233082321 e 233082334 que faz referência simultânea a Polícia Civil do DF e de SP, o que questiona a autenticidade do referido documento.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial trazendo nova via do boletim de ocorrência devidamente autenticada, esclarecendo a divergência.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713154-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLENE RAULINO FEITOSA DA SILVA, LAERCIO CESAR DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No caso em análise, intimada a trazer seus extratos bancários, a autora apresentou documentos que demonstram alta movimentação financeira, especialmente na conta do banco Stone, vinculada ao CPF da autora (Id. 239815693) e da conta do Pagseguro vinculada ao seu CNPJ (ID. 239815690).
Apesar de informar que as contas são utilizadas por seu irmão, para atividade empresarial por ele desenvolvida, não foi apresentada nenhuma prova das alegações.
O conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência de capacidade econômica para o pagamento das custas processuais e demais encargos, havendo indícios de possível ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se às custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Exclua-se Laercio Cesar da Silva do cadastro dos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:24
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLENE RAULINO FEITOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*63-34 (AUTOR).
-
30/06/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713154-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLENE RAULINO FEITOSA DA SILVA, LAERCIO CESAR DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 238213718 anexo o resultado da consulta ao SisBajud e expeço intimação à autora.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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