TJDFT - 0721464-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721464-96.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA ANTUNES DIAS AGRAVADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscilla Antunes Dias contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ela.
A agravante sustenta que a citação realizada por meio do balcão virtual não observou os requisitos legais nem a ordem judicial que determinava o cumprimento do ato por Oficial de Justiça.
Argumenta que a certidão lavrada pela servidora pública não comprova a entrega da contrafé ou a ciência dos direitos e deveres processuais, como o prazo para apresentação de embargos à execução.
Afirma que a ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometeu toda a marcha processual subsequente, o que configura nulidade absoluta de acordo com o art. 280, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Alega que dois (2) acordos foram celebrados no curso da execução sem a presença de advogado constituído por ela.
Avalia que a ausência de capacidade postulatória invalida os acordos, conforme os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
Assegura que o segundo acordo está eivado de vício de consentimento porque foi firmado sob coação e estado de perigo nos termos dos arts. 151 e 156 do Código Civil.
Expõe que possui diagnóstico de transtornos psiquiátricos e que foi levada a aceitar condições excessivamente onerosas como alternativa única para garantir sua subsistência.
Narra que a penhora realizada em 3.4.2025 atingiu verba de natureza alimentar, proveniente de conta salário, o que é vedado pelo art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Considera que a constrição foi realizada sem observância das salvaguardas legais e gerou prejuízo patrimonial e psicológico para ela, que se viu privada de recursos essenciais à sua sobrevivência.
Entende que o primeiro acordo não poderia ser cobrado no mesmo processo de execução originária, ainda que a sua validade seja admitida.
Ressalta que o acordo celebrado entre as partes após a propositura da execução constitui novo título executivo extrajudicial, o que exige nova ação autônoma para sua execução como determina o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Destaca que sofreu prejuízos de ordem patrimonial (penhora indevida de verba alimentar), psicológica (agravamento do seu estado emocional, diante da pressão e da ausência de assistência jurídica) e jurídica (cerceamento de defesa, ausência de contraditório e impossibilidade de impugnar o título executivo e os encargos contratuais).
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, no mérito, o provimento do recurso para: o reconhecimento da nulidade da citação realizada via balcão virtual e dos acordos celebrados; a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução; a anulação dos atos processuais subsequentes e o restabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Preparo efetuado (id 73365207).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento dos argumentos e requerimentos mencionados nos itens III.2 (devolução do prazo para embargos à execução), III.3 (nulidade do primeiro acordo por ausência de capacidade postulatória), III.4 (impossibilidade de executoriedade do primeiro acordo na mesma execução) e III.5 (nulidade do segundo acordo por ausência de capacidade postulatória), posto que não foram apresentados ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do recurso, bem como para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento dos argumentos relacionados à impenhorabilidade das verbas salariais por ausência de interesse recursal, uma vez que a referida impenhorabilidade foi reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Foi alertada de que a oportunidade de manifestação sobre as questões não implicaria abertura de novo prazo para complementação ou modificação das razões do recurso.
A agravante apresentou petição na qual defendeu o conhecimento integral do recurso.
Acrescentou, ainda, argumentos inéditos ao suscitar a incompetência territorial do Juízo de Primeiro Grau.
A agravante foi novamente intimada para manifestar-se sobre o não conhecimento das alegações de nulidade da citação, diante da eventual preclusão da matéria, e de incompetência territorial, diante da eventual supressão de instância e apresentou petição na qual requereu o conhecimento integral do recurso. É o relatório.
Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1 Supressão de instância Os argumentos e requerimentos mencionados nos itens III.2 (devolução do prazo para embargos à execução), III.3 (nulidade do primeiro acordo por ausência de capacidade postulatória), III.4 (impossibilidade de executoriedade do primeiro acordo na mesma execução) e III.5 (nulidade do segundo acordo por ausência de capacidade postulatória) e a alegação de incompetência territorial (acrescentada às razões do recurso posteriormente) não foram apresentados ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do recurso.
A decisão agravada não debateu as matérias supramencionadas, o que importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o reexame do Tribunal.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de matéria que não foi examinada em primeira instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONSTRIÇÃO SOBRE MARCAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185 DO CTN.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. 1.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento pelo relator. 2.
O conhecimento da matéria não analisada pelo juízo implica supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) (Acórdão 1989379, 0700005-38.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j. 23/4/2025, DJe: 9/5/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
BINÔMIO UTILIDADE NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de procede ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão. 2.1.
No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. 2.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.3.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.4.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, sendo certo que necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 3. É perceptível que a decisão interlocutória impugnada por meio da interposição do agravo de instrumento não tratou a respeito da questão relativa à revisão das cláusulas do negócio jurídico ora em exame, que consiste no único tema suscitado pelo recorrente nas presentes razões recursais. 4.
Ocorre que não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram avaliadas pelo Juízo singular, na decisão interlocutória agravada, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2002685, 0708037-32.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 21/5/2025, DJe: 10/6/2025) 1.2 Preclusão A análise dos autos originários demonstra que as alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade das verbas salariais foram decididas na decisão de id 233535364 (contra a qual não houve a interposição de recurso), e não na decisão agravada (id 234520317).
As referidas matérias encontram-se preclusas.
A impenhorabilidade das verbas salariais foi reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo que inexiste interesse recursal quanto a esse ponto.
Não conheço do agravo de instrumento quanto aos argumentos e requerimentos mencionados nos itens III.2 (devolução do prazo para embargos à execução), III.3 (nulidade do primeiro acordo por ausência de capacidade postulatória), III.4 (impossibilidade de executoriedade do primeiro acordo na mesma execução) e III.5 (nulidade do segundo acordo por ausência de capacidade postulatória), quanto argumentos de nulidade da citação e de impenhorabilidade das verbas salariais e quanto à alegação de incompetência territorial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais termos do agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade dos acordos extrajudiciais pactuados pelas partes.
O Código de Processo Civil exige capacidade postulatória para a prática de atos processuais e não invalida acordos extrajudiciais firmados diretamente entre as partes, especialmente quando homologados judicialmente e acompanhados de elementos que demonstram a livre manifestação de vontade.
O negócio jurídico processual (acordos extrajudiciais) celebrado entre as partes possui os requisitos necessários para a sua aplicação.
Os acordos foram assinados por partes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma utilizada não é defesa em lei, o que atende às condições do art. 104 do Código Civil.
O direito discutido (repactuação de dívida) admite transação; o negócio jurídico processual está limitado aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes, além de versar sobre situação jurídica individualizada e concreta.
Os documentos juntados aos autos indicam que a agravante teve ciência plena das condições pactuadas, inclusive com envio de imagem pessoal em que confirma o teor do acordo.
Não há qualquer prova concreta de coação, erro ou estado de perigo que comprometa a validade dos ajustes.
A alegação de vulnerabilidade psíquica, por sua vez, veio desacompanhada de documentação médica que ateste incapacidade civil ou necessidade de curatela, de modo que não é possível presumir a nulidade do consentimento com base em meras alegações.
A inexistência de prova de vício de consentimento impede a declaração de nulidade dos acordos, que demonstram validade, respeito à vontade das partes e observância da boa-fé contratual.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, em relação à parte conhecida, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/07/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestações
-
24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721464-96.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA ANTUNES DIAS AGRAVADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO A agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Foi intimada para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mas o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:[1] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica nº 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
Não vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica.
A agravante não apresentou qualquer documento para corroborar a hipossuficiência financeira alegada, nem as despesas suportadas por ela.
Sua impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais não foi demonstrada de forma inconteste.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.
A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. 2.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão em curso no agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 3.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 5.
No caso concreto os elementos de prova produzidos são suficientes para demonstrar que o recorrente não pode ser classificado como economicamente hipossuficiente. 6.
A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não impede, logicamente, que o Juízo singular prossiga com o curso regular do processo de origem. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1930989, 07304281520248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no PJe: 26/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de insuficiência de recursos com base nos documentos que instruem o processo. 2.
Para a concessão da benesse pretendida, faz-se necessária a efetiva demonstração, por parte da requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem que isso comprometa seu sustento próprio ou da sua família, situação ausente no caso dos autos. 3.
Oportunizada pelo julgador a comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, CPC), a parte que não anexa aos autos documentação suficiente para demonstrar sua situação financeira não deve ser beneficiada com a gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930805, 07226197120248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a agravante.
Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
13/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:56
Gratuidade da Justiça não concedida a PRISCILLA ANTUNES DIAS - CPF: *24.***.*26-47 (AGRAVANTE).
-
13/06/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/05/2025 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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