TJDFT - 0728642-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728642-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISNELIA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO GISNELIA LIMA DE SOUZA promoveu ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais em face da ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a ré (Apartamento 605, localizado na QN 305, Conjunto 5, Lote 01 - Samambaia/DF), cujo termo final do prazo para entrega, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, foi o dia 30/05/2024.
Pontua que a ré não concluiu as obras do empreendimento, que ainda está na fase de fundação, restando caracterizado o descumprimento contratual.
Aduz que até o momento pagou a quantia de R$30.079,57, requerendo a devolução integral deste valor, e indenização por danos morais.
Por fim, sustenta a abusividade da cláusula contratual n. 8, item 8.1 e respectivos subitens, que prevê valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução das quantias pagas em caso de rescisão do contrato.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: "d) No mérito requer SEJAM JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados da exordial, a fim de que a Requerida seja condenada a devolver INTEGRALMENTE todos os valores pagos até a presente data conforme contrato (em anexo) no valor de R$ 30.079,57 (trinta mil e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde o seu desembolso, conforme comprovantes anexados aos autos; e) Ainda no mérito desta ação que seja confirmada a liminar, considerado como TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, por falta de cumprimento das obrigações contratuais e por não ter a Requerida sequer iniciado a obra para construção do imóvel da Requerente; f) Seja declarada por Vossa Excelência, a nulidade da CLÁUSULA 8, item 8.1, bem como os subitens 8.1.a; 8.2; 8.2.a;8.2.b;8.2.c;8.2.d, tendo em vista serem abusivas, impondo exacerbada desvantagem a Requerente, dentre elas valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução do valor; g) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) à guisa de dano moral suportado pelo autor”.
Custas iniciais recolhidas (ID 232824227).
Concedida a tutela de urgência para assegurar à parte autora a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado com a parte ré, bem como a não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 234013807).
A requerida foi citada e intimada por Oficiala de Justiça no dia 07/05/2025 (ID 234936153).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal (ID 239004015), decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:47
Outras decisões
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28/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a GISNELIA LIMA DE SOUZA - CPF: *47.***.*32-10 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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