TJDFT - 0025813-17.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE - ME em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRASIL LOCAR LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025813-17.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCAR LTDA - ME EXECUTADO: ATIVA PUBLICIDADE LTDA - ME, REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE, REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE - ME SENTENÇA BRASIL LOCAR LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ATIVA PUBLICIDADE LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38236159) e foi suspenso por falta de bens em 08/07/2020 (ID 66519028, cumprida pela certidão de ID 67189487).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BRASIL LOCAR LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 11:50
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:36
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:55
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 17:52
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:04
Desentranhamento de documento (ID: 67087737 - Alvará)
-
20/07/2020 15:04
Movimentação excluída
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:28
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 20:21
Recebidos os autos
-
29/06/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 20:30
Recebidos os autos
-
24/06/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/06/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:36
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 21:38
Recebidos os autos
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16/03/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 23:11
Decorrido prazo de BRASIL LOCAR LTDA - ME em 04/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 03:13
Publicado Certidão em 27/11/2019.
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27/11/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 03:12
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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