TJDFT - 0714752-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade decorrente de condenação transitada em julgado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alegou ilegalidade da custódia diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, idade avançada do paciente e alegado comprometimento grave de saúde, requerendo, liminarmente, o deferimento de prisão domiciliar humanitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus diante da existência de recurso próprio previsto na Lei de Execuções Penais e a eventual configuração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de agravo previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, conforme orientação firmada pelo STJ e STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4.
A prisão do paciente decorre de condenação penal definitiva, com início de execução regular da pena e expedição de carta de guia definitiva, sendo incabível a análise da legalidade da custódia à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, próprios da prisão cautelar. 5.
O pleito de prisão domiciliar não encontra respaldo no art. 117 da LEP, pois não há prova de enfermidade grave incompatível com o ambiente carcerário.
A avaliação médica atestou a possibilidade de tratamento intramuros com os recursos disponíveis no sistema prisional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
HABEAS CORPOS não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; LEP, arts. 117 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 329.990/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 16/12/2015; TJDFT, Acórdão 1841861, 0709690-06.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, DJE 16/04/2024; TJDFT, Acórdão 1635388, 0735208-66.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, PJe 17/11/2022. -
20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Não conhecido o Habeas Corpus de
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15/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:56
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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