TJDFT - 0700642-41.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700642-41.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO ACADEMIA EIRELI - ME, FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO ACADEMIA EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
De início, verifico que a manifestação do exequente de que não haveria sido apropriadamente intimado da decisão que suspendeu o feito, não se sustenta.
Conforme é possível observar da aba de expedientes dos autos, a referida Decisão foi disponibilizada na forma de expedição eletrônica, gerando o expediente de nº 14757440, que foi encerrado após os 10 dias previstos na legislação, com o registro da ciência em 30/04/2021 às 23:59:59.
Segue impressão da tela: Superada a questão da ciência da decisão, prossegue-se na análise.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 53836550) e foi suspenso por falta de bens em 20/04/2021 (ID 89431708).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:32
Processo Desarquivado
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12/05/2021 10:00
Arquivado Provisoramente
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12/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 23:12
Recebidos os autos
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20/04/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO ACADEMIA EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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13/11/2020 13:17
Publicado Edital em 13/11/2020.
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13/11/2020 13:17
Publicado Edital em 13/11/2020.
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12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2020 19:25
Juntada de Certidão
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07/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:02
Recebidos os autos
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10/02/2020 16:01
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2020 13:12
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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