TJDFT - 0712489-64.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COC PRE FABRICADOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712489-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO BORGES GUIMARAES EXECUTADO: COC PRE FABRICADOS LTDA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por RODRIGO BORGES GUIMARAES, em desfavor de COC PRE FABRICADOS LTDA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 236847771, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
21/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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