TJDFT - 0023766-70.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0023766-70.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ARNALDO SILVA RAMOS SENTENÇA MARCELO MOREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ARNALDO SILVA RAMOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 35859898) e foi suspenso por falta de bens em 30/10/2018 (ID 35860054).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 12:50
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 11:13
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 19:15
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 02:25
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 17:14
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 17:12
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 07:05
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710801-67.2021.8.07.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Filipe Mendes Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 11:54
Processo nº 0741073-02.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Fernanda Lisboa de Andrade
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 21:11
Processo nº 0048135-93.2008.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Mario Goncalves Perera
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:17
Processo nº 0048135-93.2008.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Mario Goncalves Perera
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 12:57
Processo nº 0713821-87.2025.8.07.0000
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Neide dos Santos Gomes
Advogado: Osvaldo Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:10