TJDFT - 0713821-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713821-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S AGRAVADO: NEIDE DOS SANTOS GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S impugnando a decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado contra NEIDE DOS SANTOS GOMES, indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações sobre a existência de imóveis rurais cadastrados em nome da executada.
A agravante se manifestou sobre a eventual inadmissibilidade do recurso sustentando, em síntese, que está claro que a situação em comento trata-se de equívoco, requerendo, desse modo, a retificação.
Pede que o recurso seja processado.
DECIDO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “A exequente requer a expedição de ofício ao Incra para que informe sobre a existência de imóveis rurais cadastrados em nome da executada.
Ocorre que para localizar imóveis rurais de propriedade da executada basta à exequente diligenciar por seus próprios meios junto aos cartórios de registro de imóveis, o que, atualmente, pode ser realizado, inclusive, via internet e de forma centralizada.
Ademais, a exequente não trouxe qualquer elemento que, ao menos, indique que a executada exerça atividade rural ou seja possuidora de imóvel rural irregular.
Ao contrário, todas as pesquisas já realizadas nos autos apontam a simples e completa ausência de recursos ou bens.
Face o exposto, indefiro o referido pleito.
Advirto a exequente que consiste em dever da parte cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços a sua efetivação e que a violação dessa regra de conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição com a multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim cabe à exequente observar o conteúdo das decisões proferidas nestes autos e cumpri-las, ao requerer a retomada da execução.
Retornem ao arquivo provisório.” Pois bem.
Na hipótese, o requerimento formulado na petição recursal, a saber, a reforma da decisão para permitir que seja determinada nova pesquisa Sisbajud, além da realização de novas buscas nos sistemas disponíveis, não possui qualquer correlação com a decisão impugnada.
Trata-se de vício insanável, pois insuscetível de emenda.
A propósito, destaco os seguintes precedentes: Ementa: Direito Processual civil. agravo interno. agravo de instrumento. petição recursal. falta de correlação entre os fundamentos e o pedido. impossibilidade de emenda. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno impugnando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de correlação entre os fundamentos da petição recursal em agravo de instrumento e o pedido resulta em não conhecer do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese em que não há correlação entre a fundamentação recursal e o pedido, a petição recursal é inepta (CPC, art. 330, III).
Em se tratando de vício insanável, visto que não há possibilidade de emenda, é inaplicável o art. 10 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1. É inepta a petição recursal em agravo de instrumento na hipótese em que não há correlação entre a fundamentação e o pedido, cujo vício é insanável, não cabendo a emenda da peça recursal". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 10 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1874568, 07137554420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada (Acórdão 1946697, 0702100-41.2024.8.07.9000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E PEDIDO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A teor do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, a petição inicial do agravo de instrumento deve contemplar, como um dos requisitos, o pedido específico de reforma da decisão visando a um provimento de mérito certo e determinado. 2.
Uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais. 3.
Impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que o agravante formula pedido de mérito em completo descompasso com a fundamentação recursal expendida e incapaz de ensejar a reforma da decisão recorrida.
Não se pode reformar a decisão sem pedido certo nesse sentido, ante o risco de se incorrer em julgamento extra petita. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1874568, 07137554420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/06/2025 15:38
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEIDE DOS SANTOS GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/04/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747745-41.2025.8.07.0016
Anna Paula Alves Baracho Pereira
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:26
Processo nº 0710801-67.2021.8.07.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Filipe Mendes Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 11:54
Processo nº 0741073-02.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Fernanda Lisboa de Andrade
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 21:11
Processo nº 0048135-93.2008.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Mario Goncalves Perera
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:17
Processo nº 0048135-93.2008.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Mario Goncalves Perera
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 12:57