TJDFT - 0707119-07.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707119-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP, MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES, MAXWELL CORREA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para manifestar-se quanto às pesquisas SNIPER, a parte exequente requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707119-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP, MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES, MAXWELL CORREA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para manifestar-se quanto às pesquisas SNIPER, a parte exequente requer a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para proceder com as diligências.
Defiro parcialmente o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:13
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707119-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP, MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES, MAXWELL CORREA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntada de planilha atualizada do débito, a parte exequente requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:05
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707662-14.2024.8.07.0017
Lucas Xavier de Souza
Janir Duraes Nery
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 08:04
Processo nº 0738060-83.2024.8.07.0003
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Jean Alves Braga
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:56
Processo nº 0707662-14.2024.8.07.0017
Janir Duraes Nery
Construtora Motta LTDA
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:49
Processo nº 0707347-82.2025.8.07.0006
Leandro Luis dos Santos
Rose
Advogado: Arnaldo de Souza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:38
Processo nº 0734480-45.2024.8.07.0003
Plauton Hud de Souza Frota
Joao Pedro Lima Sousa
Advogado: Ricardo Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:22