TJDFT - 0707662-14.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:33
Determinado o arquivamento definitivo
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26/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS XAVIER DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS XAVIER DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707662-14.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIR DURAES NERY REQUERIDO: MARINALVA ALVES DA MOTA, LUCAS XAVIER DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JANIR DURAES NERY contra MARINALVA ALVES DA MOTA e LUCAS XAVIER DE SOUZA.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na QN 7 CONJUNTO 17 CASA 42, no Riacho Fundo I, imóvel este que se encontra alugado.
Aduz que, em meados de 2023, as rés passaram a construir, no lote ao lado (número 41), um prédio de 4 andares, contudo, tal obra lhe causou diversos danos de ordem material (telhas quebradas, infiltrações).
Aduz que procurou as partes que se comprometeram a resolver a questão, contudo, estas não tomaram qualquer providência.
Noticia que procedeu com os consertos necessários, arcando com o valor de R$ 5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta reais).
Diante disso, pugna pela condenação da ré aos danos materiais suportados, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação (ID 232545612) as partes requeridas, embora devidamente citadas e intimadas não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, recibos, notas ficais, conversas envolvendo as partes e imagens dos danos causados ao seu imóvel, bem como imagens da construção vizinha (ID 212994803 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, as rés não trouxeram aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhes era próprio.
Por tais motivos, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a demandante em relação ao dano material devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta reais).
Melhor sorte não assiste à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do último desembolso (11/05/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/04/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:09
Outras decisões
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:49
Outras decisões
-
11/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:45
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 25/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JANIR DURAES NERY em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:50
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/12/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/11/2024 07:33
Juntada de petição
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29/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:26
Juntada de petição
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04/11/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 03:07
Recebidos os autos
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06/10/2024 03:07
Deferido o pedido de JANIR DURAES NERY - CPF: *34.***.*39-00 (REQUERENTE).
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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