TJDFT - 0706395-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARLANA SILVEIRA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706395-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLANA SILVEIRA E SILVA REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLANA SILVEIRA E SILVA, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL e a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL a promoverem e custearem internação psiquiátrica em estabelecimento que ofereça cuidados psiquiátricos 24h, ID 237069245.
Autos relatados na Decisão ID 237323587 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 240550282. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLANA SILVEIRA E SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:22
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:34
Declarada incompetência
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25/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:27
Recebidos os autos
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25/05/2025 23:27
Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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25/05/2025 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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25/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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25/05/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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25/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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