TJDFT - 0703714-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ALB SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:18
Outras decisões
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28/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:38
Declarada incompetência
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703714-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ALB SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de ALB Soluções e Serviços LTDA, visando a cobrança de valores relacionados ao contrato de seguro saúde.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que não foi apresentada a apólice ou proposta aceita do seguro, documento indispensável à propositura da execução, nos termos do art. 320 do CPC.
Os documentos acostados aos autos — como condições gerais, relação de segurados ativos, tela de faturamento e manual do usuário — não são suficientes para demonstrar a existência e os limites da obrigação executada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de apresentação da apólice ou documento equivalente que comprove a contratação e a abrangência da cobertura do seguro, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
MULTA POR CANCELAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO ANS.
ART. 17, DA RESOLUÇÃO 195/09.
ANULADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 455/20.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizado pelo art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Verificada que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial.3.
No caso, a decisão de emenda da inicial além de determinar a juntada de apólice do contrato de seguro, exclusão da petição inicial da cobrança da multa (prêmio complementar), ainda enfatizou a necessidade de prestação de outras informações indispensáveis ao prosseguimento da execução e retificação do pedido de modo certo e determinado, além da correção do valor da causa, mediante a apresentação de nova petição inicial, o que não foi cumprido.4.
A Resolução n.º 455/20 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS, em razão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, autorizando aos consumidores rescindir antecipadamente o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais.5.
Ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional e o desrespeito aos comandos judiciais de emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis, no presente caso, fez com que a análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos ficasse prejudicada.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.(Acórdão 1819137, 0705270-53.2023.8.07.0012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.).
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando a apólice do contrato de seguro ou a proposta aceita, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 07:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:57
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:45
Declarada incompetência
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03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:04
Declarada incompetência
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17/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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