TJDFT - 0730866-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MAURA MOURA DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730866-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA MOURA DE MEDEIROS REU: G10 URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
MAURA MOURA DE MEDEIROS, em desfavor do G10 URBANISMO S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Deferido o pedido de MAURA MOURA DE MEDEIROS - CPF: *82.***.*46-00 (AUTOR).
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MAURA MOURA DE MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAURA MOURA DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:22
Desentranhado o documento
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07/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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08/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:11
Outras decisões
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29/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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29/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 2006.01.1.130166-0 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : MAURA MOURA DE MEDEIROS Requerido : G10 URBANISMO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por MAURA MOURA DE MEDEIROS contra G10 URBANISMO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a requerente que em 8 de maio de 2020 foi até o escritório da ré e firmou cmo ela um instrumento particular de compra e venda de imóvel objeto de loteamento, especificamente o Lote 17 da Quadra 22, medindo 371,18 m2 do denominado “Residencial Rio das Pedras”, na cidade de Valparaíso/GO.
Alega que o preço total do imóvel era de R$ 217.588,80, e que realizou o pagamento de um sinal no montante de R$ 9.131,03, além de ter assumido as demais parcelas do financiamento.
Sustenta que, após ter pago o sinal e 24 parcelas, passou a ter dificuldades financeiras, motivo pelo qual enviou, em 4 de outubro de 2020, notificação extrajudicial ao réu, em que solicitou a rescisão do contrato.
Ressalta que até a data desse pedido havia realizado o pagamento de R$ 40.640,65, correspondente aos R$ 9.131,03 a título de corretagem e a R$ 31.509,62 decorrente do pagamento das parcelas mensais.
Destaca que também realizou benfeitorias no imóvel, com a construção de muro, aterramento, instalação de água e padrão de energia, em que gastou R$ 35.000,00.
Assevera que, em resposta, a ré enviou contranotificação, em que cobrava multa e taxas de rescisão que totalizavam o montante de R$ 32.614,43.
Afirma que o valor cobrado para o distrato é abusivo e implica enriquecimento ilícito por parte da ré.
Discorre sobre o direito vindicado.
Postula, assim, tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão das mensalidades do financiamento do imóvel, bem como que ela se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, ao final, a nulidade das cláusulas IX.IV.I, IX.IV.II E IX.IV.V do contrato de compra e venda, por serem abusivas e nulas de pleno direito.
Pretende, ainda, a rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos, em uma única parcela no montante de R$ 28.358,66.
Pugna, também, pela devolução do valor de R$ 9.131,03 cobrado a título de corretagem e pela indenização na quantia de R$ 35.000,00, referente às benfeitorias que realizou no imóvel.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido “para suspender o pagamento das parcelas do contrato em questão e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, durante a pendência desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (ID 141061610).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que suscita preliminar de convenção de arbitragem, nos termos do art. 337, X, do CPC, diante da existência de cláusula compromissória firmada entre as partes, em que elegeram a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, para dirimir todas as questões relativas ao contrato.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora pela rescisão do contrato, motivo pelo qual deve incidir a cláusula penal pactuada no negócio.
Defende a validade da retenção da taxa de fruição de 0,75% do valor do contrato.
Argumenta que é válida a cobrança da comissão de corretagem e, por essa razão, não pode ser devolvida à autora.
Alega que as benfeitorias realizadas no imóvel não devem ser indenizadas.
Destaca que os valores da restituição devidos à autora devem ser feitos de forma parcelada (ID 163769233).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 164168367).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 164596760), enquanto o réu não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, conforme, inclusive, foi requerido pelas partes.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sob a alegação de nulidade de inúmeras cláusulas contratuais e, portanto, culpa exclusiva da vendedora pelo desfazimento do negócio.
Do exame dos autos, tenho que deve ser acolhida a preliminar suscitada na contestação, uma vez que as partes ajustaram convenção de arbitragem.
Veja-se que as partes firmaram cláusula compromissória elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO para dirimir todas as questões eventualmente oriundas do contrato firmado entre elas (ID 141054626).
Nesse passo, as partes estão vinculadas por um contrato de adesão advindo de uma relação de consumo, e o art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96 estipula que, nesse tipo de contrato, o aderente deverá concordar expressamente com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Certo é que a cláusula compromissória consiste na convenção através da qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir.
Por sua vez, o compromisso arbitral é a convenção por intermédio da qual as partes submetem um litígio determinado e específico à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. É exatamente a situação dos autos.
A cláusula sexta do contrato prevê, de forma destacada, em documento anexo e com a assinatura da contratante (ID 14’054626 – p. 17) exclusivamente para tal finalidade, que as partes se submeterão a um juízo arbitral.
Ora, atendidas todas as exigências necessárias impostas pela lei, não reconhecer a competência do juízo arbitral, nesse caso em que todos os requisitos necessários foram observados mesmo dentro de uma relação de consumo, seria o mesmo que não admitir, em hipótese alguma, a sua possibilidade, tornando inócua a arbitragem e a aplicação da lei.
A propósito, este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" (REsp 1.189.050/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.060/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2.
No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3.
Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado.
O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 5.
Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato.
Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto". (REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal (REsp 1.598.220/RN, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Também assim se manifesta este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “in verbis”: Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º). (APC 20090710022484APC, Relator Desembargador JAIR SOARES).
No Distrito Federal, é obrigatória a prévia emissão do habite-se, por imposição da Lei Distrital 1.172/96, cujo art. 14 estabelece, in verbis: "as edificações do Distrito Federal só obterão a carta de habite-se após a sua conclusão".
Apelo conhecido e não provido (Acórdão n.659312, 20120110426578APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013.
Pág.: 174).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO INSTITUÍDA DE FORMA COMPULSÓRIA.
RECONHECIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
VONTADE DAS PARTES.
RENÚNCIA AO PROVIMENTO JURISDICIONAL ESTATAL.
RECONHECIMENTO DO FORO ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
A cláusula compromissória arbitral firmada no contrato celebrado entre as partes deve ser preservada, já que resultou da autonomia da vontade das partes signatárias e portanto, possui força vinculante e é de cumprimento obrigatório.
Assim, a convenção de arbitragem acordada pelas partes contratantes, consubstancia fato impeditivo ao desenvolvimento da relação processual ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Conforme disposto na Lei nº 9.307/96, a arbitragem consiste em fórmula alternativa à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que as controvérsias provenientes do negócio jurídico celebrado serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos à análise do Poder Judiciário. 3.
Considerando que essa forma de solução de conflitos é legalmente autorizada nos casos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a própria lei faculta às pessoas capazes de contratar a possibilidade de se valerem da arbitragem como forma de dirimir eventuais litígios que as envolva, sem a tutela jurisdicional estatal, sendo esta escolha constitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411991, 07166593920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, há nos autos documento que comprova que a autora concordou expressamente com a instituição da cláusula compromissória conforme exigido pela legislação de regência, assim como a cláusula sexta está em negrito e em documento apartado.
Destaco que não há nenhuma alegação no sentido de que houve, pela contratante, qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, afastar a autonomia da vontade das partes e desconstituir o seu compromisso firmado em contrato perante o juízo arbitral.
Portanto, com esteio no art. 485, VII, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, uma vez que foi deferida à autora a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 30 de julho de 2023 às 16h35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
30/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:09
em cooperação judiciária
-
18/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2022 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 06:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 12:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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