TJDFT - 0731449-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a BRYDNER DREON TENORIO - CPF: *34.***.*70-97 (AUTOR).
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12/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731449-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYDNER DREON TENORIO REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, JEAN VARELA DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por BRYNDNER DREON TENÓRIO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL S.A.), BANCO BMG S.A. e JEAN VARELA DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento, conforme definição do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de um acidente que teria resultado em sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que, desde então, sua renda mensal teria sido significativamente reduzida, ao passo que suas despesas médicas e de subsistência teriam aumentado, comprometendo sua capacidade de adimplir com as obrigações financeiras assumidas.
Informa ter celebrado diversos contratos de crédito com as instituições financeiras BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A., bem como com a pessoa física JEAN VARELA DA SILVA, os quais teriam resultado em descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente que, somados, ultrapassariam sua capacidade de pagamento, violando o seu mínimo existencial.
Sustenta, ainda, que as instituições financeiras teriam ofertado crédito de forma irresponsável, sem a devida análise de sua capacidade financeira, e sem prestar informações claras e adequadas sobre os riscos da contratação, em afronta aos deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC.
Alega, ainda, que a situação atual compromete sua dignidade e subsistência, razão pela qual requer a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, com vistas à repactuação das dívidas.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu, (i) a limitação dos descontos em folha salarial e conta corrente da parte autora até 30% dos rendimentos líquidos desta, expedindo-se ofícios à fonte pagadora e aos credores para cumprimento da ordem judicial; e (ii) a suspensão da exigibilidade das obrigações que excedem tal limite até a definição sobre o plano de pagamento das dívidas.
Requer, ainda, a intimação dos réus para que exibam incidentalmente todos os contratos mantidos com a parte autora, demonstrativo atualizado das dívidas, bem como documentos comprobatórios de que realizaram a análise prévia da situação financeira do autor no momento da contratação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mérito, requereu a designação de audiência de conciliação, com fulcro no art. 104-A, do CDC, e, caso a conciliação não seja frutífera, que seja instaurada a fase contenciosa prevista no art. 104-B, do CDC, mediante a repactuação das dívidas contraídas.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 239683004. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 2.
Juízo 100% Digital A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. 3.
Tutela de urgência Em que pese a pendência da comprovação da gratuidade de justiça, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência deduzido na inicial.
A finalidade da ação de repactuação de dívidas é a celebração de um plano de pagamento com todos os credores, que deve observar os requisitos do art. 104-B do CDC, ou seja, pagamento do principal da dívida, corrigido pelos índices oficiais, em pelo menos cinco anos.
Ocorre que a simples limitação dos descontos a determinados percentuais sobre a remuneração líquida do devedor não atende a tal desiderato, pois ao final da ação de repactuação de dívidas, o plano de pagamento homologado não necessariamente garantirá ao consumidor que as parcelas a serem pagas mensalmente sejam inferiores a um percentual da sua remuneração, mesmo porque isso pode mostrar-se incompatível com o prazo máximo que a Lei estabelece para a quitação das dívidas, que é de cinco anos.
O alongamento do prazo para pagamento, portanto, não é ilimitado e definido a critério do consumidor.
De igual modo, indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, até eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência do credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Também não cabe a suspensão de quaisquer descontos de parcelas com base no art. 104-B, § 4º, do CDC, pois o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias.
Assim, não há probabilidade no direito alegado nesse ponto, razão pela qual indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4.
Emenda à inicial Para fins de recebimento da petição inicial, deverá a parte autora: a) comprovar o benefício da gratuidade de justiça requerido, conforme determinado no item “1” da presente decisão; b) apresentar os 3 últimos contracheques atualizados, tendo em vista que o único apresentado nos autos é referente ao mês de outubro de 2024; c) esclarecer se as dívidas sobre as quais pretende a repactuação resultam de compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, conforme disposto no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, as obrigações oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no art. 104-A, §1º, do CDC; d) apresentar o relatório Registrato atualizado, tendo em vista que o relatório juntado ao ID nº 239683016 corresponde ao período de setembro de 2024; e) preencher o formulário socioeconômico disponibilizado pelo CEJUSC-SUPER, disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/ , a fim de auxiliar o Juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência prevista no art. 104-A, do CDC, para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”.
Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected].
Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. f) apresentar esclarecimentos acerca das despesas de consumo declaradas, especificamente, acerca das despesas relacionadas à "doação igreja" e "streaming", tendo em vista que para que o consumidor possa apresentar um plano de pagamento em audiência de conciliação, mostra-se indispensável que ele analise as suas despesas essenciais e demonstre a possibilidade de readequação do estilo de vida à realidade em que se encontra de modo a melhor viabilizar a negociação com os credores das dívidas de consumo.
Para tanto, concedo um prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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