TJDFT - 0704930-23.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES - CPF: *29.***.*29-64 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704930-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES DECISÃO RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA, partes qualificadas nos autos, para justificar que o imóvel se encontra livre, pois nunca ocupou, e requer a transferência do bem em favor da autora, mediante assunção dos débitos do IPTU e TLP.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 239592015. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença proposta pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP em face de RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES, com base no título executivo estabelecido nos autos do processo físico nº 2013.01.1.129128-7, no qual foi prolatada sentença que decretou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel Lote Nº 05, Conjunto F, Quadra 03, do Setor Habitacional Taquari - DF.
O réu informou que não está na posse do imóvel objeto deste cumprimento de sentença e pleiteou a transferência do imóvel em favor da autora, mediante assunção dos débitos do IPTU e TLP.
A autora, por sua vez, requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse, que conste os dados pessoais de quem acompanhará a diligência.
Ressalte-se que o réu informou que não está na posse do imóvel e que o bem não possui edificação.
Assim, desnecessária expedição de mandado para reintegração da autora na posse do imóvel.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de mandado.
A autora deverá providenciar os atos eventuais da posse.
No que se refere ao pedido do réu sobre a assunção da autora dos débitos de IPTU e TLP, ressalte-se que não se trata de solução conexa a este cumprimento de sentença, uma vez que deve ser solucionada em procedimento próprio.
Além do mais, a autora já reconheceu na peça de ID 239592015 que providenciará o recolhimento dos tributos.
Quanto ao pedido para extinção dos processos de execução noticiados na impugnação, observe-se o réu que este Juízo não é competente para análise do requerimento.
A competência para eventual extinção de processo em andamento é do juízo no qual tramita a ação.
Assim, nada a prover quanto ao pedido.
Na comunicação de ID 239756837, o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal apresentou as exigências para cumprimento da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto deste cumprimento de sentença, que deverá ser cumprido pela autora, interessada no cumprimento da ordem.
Nesse contexto, concedo vista à autora dos documentos anexos à certidão de ID 239756834 pelo prazo de 5 (cinco), para o cumprimento imediato das exigências constantes do documento de ID 239756837.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Sem honorários.
Após a preclusão, diante da desnecessidade de expedição de mandado de reintegração de posse e cumpridas as exigências de ID 239756837, junto ao cartório imobiliário, não havendo outros requerimentos será extinto este cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:41
Indeferido o pedido de RODRIGO VILAR MOREIRA ALVES - CPF: *29.***.*29-64 (EXECUTADO), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:12
Determinada a distribuição do feito
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05/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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