TJDFT - 0727541-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727541-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OMAR CAETANO CRUVINEL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE CAETANO REQUERIDO: ROSANGELA MARIA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727541-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OMAR CAETANO CRUVINEL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE CAETANO REQUERIDO: ROSANGELA MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas.
Passo à análise do pedido de limiar.
Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel localizado no Cruzeiro, deixado de herança por Omar, que faleceu em fevereiro de 2024.
Segundo a inicial, um dos filhos de Omar, chamado Cláudio, residia nesse imóvel, mas estava em tratamento de câncer avançado e faleceu em julho de 2024.
O outro filho de Omar, chamado Carlos, e que representa o Espólio nesta demanda, diz que ao dar buscas em Cartórios Judiciais descobriu que a ré Rosângela, alegando ser companheira de Cláudio, abriu os inventários de Omar e de Cláudio.
Entretanto, o autor noticia que a prova por ela utilizada para demonstrar que é companheira é uma escritura pública de União Estável lavrada muito próximo à data em que Cláudio faleceu, e em ação anulatória ajuizada na Vara de Família o juiz, em decisão de maio de 2025, suspendeu todos os efeitos da referida escritura pública, sob o fundamento de que existe a probabilidade de que Cláudio não era capaz ao tempo da escritura.
Alega o Espólio autor, ainda, que ninguém tinha conhecimento da suposta união estável e que a ré não está arcando com as despesas decorrentes do uso do imóvel.
Sustenta que o esbulho aconteceu em julho de 2024, com o falecimento de Cláudio, ou seja, há menos de um ano e dia, e pede liminar de reintegração de posse.
Designei audiência de conciliação e para obter esclarecimentos de ambas as partes, estando a ata juntada ao ID 239696923.
Na data da audiência a ré peticionou e juntou documentos, inclusive cópia de decisão proferida em sede de AGI que restabeleceu os efeitos da escritura pública de união estável.
DECIDO.
Até a data do falecimento de Omar Caetano Cruvinel, ou seja, 13/02/2024, os filhos Carlos Henrique e Luiz Alberto não tinham posse direta nem indireta do imóvel objeto do litígio.
Consta na petição inicial que quem tinha a posse direta era Cláudio Juvêncio, o terceiro filho de Omar, que lá morava gratuitamente, autorizado pelo seu pai Omar, sem esbulho algum.
Em 13/06/2024, Cláudio Juvêncio e Rosângela Maria de Souza, ambos solteiros, declararam em escritura pública declaratória de união estável, lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília (Cartório JK), que viviam em união estável, pelo regime da comunhão parcial de bens, dez anos antes da data da escritura, residindo no mesmo endereço, no imóvel localizado no SHCES Quadra 1311, Bloco H, apartamento 107, Cruzeiro Novo, Brasília.
Examinando os documentos juntados pela ré na data da audiência, cujo contraditório será assegurado posteriormente ao autor, visto que se está em sede de exame de liminar por ele mesmo pedido, verifico que a fatura de telefonia móvel da Oi juntada ao ID 239606782 – Pág. 2, de março de 2019, e o boleto de condomínio do imóvel juntado ao ID 239606783 – Pág. 1, de setembro de 2019, ambos em nome de Cláudio Juvêncio, confirmam que ele residia no referido endereço.
E as faturas de telefonia móvel da Oi em nome da ré Rosângela, de 29/10/2019 em diante, juntadas com a petição de ID 239606780, indicam que ela também morava nesse endereço.
Em 16/07/2024, faleceu Cláudio Juvêncio, que tinha feito um mês antes a escritura declaratória da existência de união estável dele com Rosângela.
Pelo princípio da saisine, na data em que Cláudio faleceu ele já tinha recebido a posse e a propriedade de parte do imóvel objeto da demanda, deixados pelo seu pai Omar, que havia falecido em fevereiro desse mesmo ano.
Portanto, há prova segura de que Cláudio Juvêncio não esbulhou a posse do imóvel de seu pai.
E, residindo Cláudio com Rosângela em união estável, ela também entrou na posse do imóvel em análise de forma legítima.
Ressalta-se que a decisão do Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, que havia suspendido os efeitos da escritura pública declaratória da união estável, foi suspensa em sede de Agravo de Instrumento (ID 239606781).
E, até prova em contrário, a escritura pública continua fazendo prova da união estável entre Cláudio Juvêncio e Rosângela.
Assim, por ser provável herdeira de Cláudio e nessa qualidade estar na posse sem esbulho, não vejo como retirar a ré do imóvel neste momento pela via da ação de reintegração de posse.
Enquanto a matéria referente à validade dessa escritura e à existência da união estável não estiver decidida de forma definitiva, não se pode excluir Rosângela da posse regular do imóvel que até momento detém, sem prejuízo aos demais herdeiros de reclamarem a proteção de outros direitos que possam ter.
Nestes autos, em que se discute somente a posse, não há como afastar a ré do local onde reside.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse.
Indefiro o pedido da ré de suspensão do processo em razão da ação de usucapião ajuizada por ela e distribuída à 7ª Vara Cível de Brasília, uma vez que a petição inicial, naqueles autos, sequer chegou a ser recebida, e porque é discutível a existência de posse ad usucapionem para quem sustenta ter direitos sobre o imóvel na qualidade de companheira de um dos herdeiros.
Intimem-se.
Cientifique-se a ré de que o prazo para contestar se inicia a partir da intimação da presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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21/06/2025 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a OMAR CAETANO CRUVINEL - CPF: *82.***.*03-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:30, 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 17:30
Outras decisões
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16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:30, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:51
Outras decisões
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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