TJDFT - 0701128-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:44
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
BRAZ RAMOS DA SILVA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701128-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BRAZ RAMOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por BRAZ RAMOS DA SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O investigado está assistido por Advogado, conforme audiência de ID 233511633.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 233511630. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no §2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 226073839); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário BRAZ RAMOS DA SILVA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
26/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/04/2025 10:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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