TJDFT - 0711207-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711207-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FRANCUA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em favor de Walduy Fernandes Consultoria Jurídica Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 27.***.***/0001-62, a ser creditada no Banco do Brasil, agência nº 1022, conta corrente nº 74987-7.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 19:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCUA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:58
Deferido o pedido de FRANCISCO FRANCUA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*89-49 (AUTOR).
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24/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 06:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCUA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711207-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCUA DE OLIVEIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA FRANCISCO FRANÇUÁ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, irregularidade no atendimento médico negado pela requerida.
Narrou o autor que, diante de quadro de urgência médica consubstanciado em Síndrome Coronariana Aguda de alto risco, com expressa indicação médica para seriar troponina/ECG, solicitar cateterismo cardíaco e internação em Unidade de Terapia Intensiva Coronária, o plano de saúde réu negou a cobertura sob o argumento de cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) referente a doenças preexistentes.
Requereu, liminarmente e ao final, a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral de sua transferência para hospital da rede credenciada, realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade de justiça, citação da ré, confirmação da tutela de urgência em sentença, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando a imediata autorização e cobertura, pela ré, da transferência do autor para hospital da rede credenciada apto ao tratamento da patologia, bem como a realização dos exames e procedimentos necessários, sob pena de multa diária, e concedeu-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual.
Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovação da necessidade da gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a legalidade da negativa de cobertura em razão da Cobertura Parcial Temporária, argumentando o mutualismo existente nos contratos de plano de saúde.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, destacando a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, a natureza estimativa do valor da causa em ação de obrigação de fazer, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ilegalidade da negativa de cobertura diante da situação de urgência médica que afasta a aplicação da carência contratual.
Juntou documentos.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões fáticas e jurídicas encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela requerida.
No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a parte ré alega a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, mencionando o custeio de plano de saúde e a constituição de advogado particular como indícios de capacidade econômica.
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, o autor, pessoa idosa com 86 anos, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social com proventos limitados a dois salários-mínimos mensais, conforme extrato de informações do benefício anexado aos autos, demonstra sua dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O fato de o plano de saúde ser pago por terceiro, no caso, o filho do autor, e este também atuar como advogado da parte autora sem cobrança de honorários, conforme declarado, não descaracteriza a condição de hipossuficiência do requerente, mormente considerando os elevados custos de tratamento médico cardíaco e as demais despesas básicas de subsistência.
Destarte, ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, e em consonância com a decisão liminar que já havia concedido o benefício, mantenho a gratuidade de justiça.
No tocante à impugnação ao valor da causa, a requerida sustenta a incorreção do valor atribuído de R$ 10.000,00, pleiteando sua retificação para R$ 1.000,00, sob o argumento de que a ação versa sobre obrigação de fazer sem repercussão financeira direta ao autor.
Contudo, em ações de obrigação de fazer, especialmente quando envolve a prestação de serviços médicos cujo valor exato não é aferível de plano, admite-se a atribuição de valor à causa por estimativa, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, considerando a natureza da pretensão autoral, que busca o custeio de tratamento médico de urgência envolvendo exames, procedimentos e possível internação em unidade de terapia intensiva, o valor atribuído à causa não se mostra desarrazoado, refletindo a potencial onerosidade dos serviços médicos pleiteados.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem admitido o valor da causa por estimativa em ações cominatórias desta natureza, dada a impossibilidade de quantificar, a priori, o valor total do tratamento.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o artigo 2º da referida lei e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, como o que se apresenta nos autos.
O relatório médico anexado à petição inicial atesta a condição de Síndrome Coronariana Aguda de alto risco do autor, evidenciando a urgência e a necessidade imediata de tratamento médico especializado, incluindo a realização de exames como seriar troponina/ECG e cateterismo cardíaco, além de eventual internação em UTI coronária, Id 217418635.
A negativa da requerida em autorizar a transferência e os procedimentos necessários sob o fundamento de que o autor cumpria Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes não se sustenta diante da natureza emergencial do quadro clínico.
O artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura nos casos de urgência e emergência.
No presente caso, a urgência é manifesta e comprovada pelo relatório médico, tornando inaplicável a Cobertura Parcial Temporária no momento da necessidade do atendimento emergencial.
A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, especialmente as de consumo, impõe à operadora do plano de saúde o dever de prestar atendimento adequado e imediato em situações de risco à vida do beneficiário, independentemente do cumprimento de prazos de carência ou de Cobertura Parcial Temporária em casos de urgência ou emergência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em casos de urgência ou emergência sob o argumento de cumprimento de carência ou Cobertura Parcial Temporária, considerando o risco imediato à saúde e à vida do paciente.
Destarte, restam configurados o fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade do direito do autor à cobertura do tratamento de urgência, amparado na legislação e na jurisprudência, e o periculum in mora, decorrente do risco de agravamento do quadro clínico e até mesmo de óbito, caso não seja prestado o atendimento médico adequado e imediato.
A prova inequívoca da urgência médica reside no relatório médico que descreve a Síndrome Coronariana Aguda de alto risco.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, este se mostra pertinente no presente caso, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à operadora do plano de saúde, que detém melhores condições de produzir provas acerca da natureza e necessidade do tratamento médico.
Contudo, no presente caso, a prova da urgência médica e da necessidade do tratamento restou suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados pelo autor, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova para o deslinde da controvérsia.
Em relação aos pedidos autorais, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela requerida ao negar a cobertura de tratamento médico de urgência, conduta que contraria a legislação aplicável e os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a confirmar a tutela de urgência concedida, garantindo o custeio integral de todos os exames, procedimentos e internações necessários ao restabelecimento da saúde do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FRANÇUÁ DE OLIVEIRA em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que a requerida custeie integralmente a transferência do autor para hospital da rede credenciada apto ao tratamento da patologia, bem como todos os exames, procedimentos e internações que se fizerem necessários ao seu restabelecimento, conforme indicação médica. 2.
Manter a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 3.
Rejeitar a impugnação ao valor da causa. 4.
Condenar a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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