TJDFT - 0716239-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:38
Outras decisões
-
27/08/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716239-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO HELDANI CANDIDO MARTINS REQUERIDO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora apresentou manifestação em atenção à decisão de ID 238229932, promovendo a readequação da linguagem utilizada na petição inicial, excluindo trechos considerados desrespeitosos, bem como apresentou memória de cálculo referente aos danos materiais e justificativa do valor atribuído aos danos morais, observando, em grande parte, os requisitos exigidos.
Todavia, constato que a emenda não foi protocolada na forma de nova petição inicial completa e em formato PDF, conforme implicitamente exigido para viabilizar o adequado processamento e eventual recebimento da demanda.
A substituição integral da peça inicial, em arquivo único e próprio, é medida necessária à organização processual, à perfeita compreensão da lide e à segurança jurídica dos atos subsequentes.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, protocole nova petição inicial em sua integralidade, devidamente emendada e consolidada, no formato PDF, observando os termos da decisão anterior e mantendo o conteúdo já adequado na petição ID 238667637.
O não cumprimento integral da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/05/2025 09:16
Juntada de Petição de comprovante
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23/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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