TJDFT - 0713539-28.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713539-28.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: REJANE PEREIRA DE CARVALHO Requerido: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:25:40.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
10/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713539-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REJANE PEREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739762-93.2022.8.07.0016
Sheila Ethel Galvao Valadares
Claudelina Aparecida de Campos
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:30
Processo nº 0708434-37.2025.8.07.0018
Patricia Cristine Viana David
Gerente de Venda Direta da Terracap
Advogado: Roberta Beatriz Teodoro Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:08
Processo nº 0718695-09.2025.8.07.0003
Maria do Amparo Rodrigues da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Maria Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:20
Processo nº 0708434-37.2025.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Patricia Cristine Viana David
Advogado: Roberta Beatriz Teodoro Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:46
Processo nº 0744808-43.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Falencias, Recuperacoes...
Juizo da Vara Civel do Guara
Advogado: Valmir Dias Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 11:05