TJDFT - 0708434-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Gerente de Venda Direta da TERRACAP em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708434-37.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PATRÍCIA CRISTINE VIANA DAVID contra ato que imputa ao GERENTE DE VESTA DIRETA DA TERRACAP.
Em síntese, a impetrante narrou que é legítima adquirente do imóvel n. 851083-0, tendo cumprido todas as exigências administrativas impostas pela TERRACAP no processo de regularização n. 111.016505/2024.
Afirmou que, durante todo o trâmite administrativo, demonstrou boa-fé e diligência, atendendo pontualmente às determinações da Companhia e realizando, inclusive, o pagamento da taxa de Cartório para emissão de certidões.
Expôs que, em circunstância absolutamente imprevisível e independente de sua vontade, sobreveio situação excepcional que a impossibilita, temporariamente, de cumprir o cronograma original estabelecido para o registro imobiliário.
Explicou que, em 29 de março de 2025, foi publicada sentença judicial, em processo de dissolução de união estável (n. 0002208- 44.2017.8.07.0016), que determinou a partilha do imóvel objeto de regularização junto à TERRACAP.
Alegou que referida decisão judicial se encontra pendente de liquidação, criando impedimento legal para a formalização da escritura pública do bem.
Informou que, diante da situação superveniente e ciente de seus deveres perante a Administração Pública, protocolou, em 25 de abril de 2025, requerimento administrativo, solicitando dilação do prazo para efetivação da assinatura da escritura até que ocorresse a conclusão da fase de liquidação de sentença e a suspensão de qualquer penalidade decorrente do não cumprimento do prazo original.
Relatou que, em resposta ao requerimento, a autoridade coatora proferiu, em 30 de maio de 2025, concedendo prorrogação de apenas 30 (trinta) dias, sem analisar os argumentos específicos apresentados pela requerente ou considerar a peculiaridade da situação fática demonstrada.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos do despacho que concedeu apenas 30 (trinta) dias de prorrogação, determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar penalidade pelo não cumprimento do prazo original, e conceder a dilação do prazo até a conclusão da liquidação da sentença judicial.
No mérito, pugnou pela: a) declaração de ilegalidade do despacho; b) determinação de que a autoridade coatora analise adequadamente o requerimento; c) dilação de prazo adequada para a assinatura da escritura até a conclusão da liquidação da sentença; d) suspensão de qualquer penalidade administrativa.
Determinada a emenda da inicial para indicação do valor da causa e para comprovação do recolhimento de custas (ID 240772759).
Custas recolhidas ao ID 240805361.
Emenda ao ID 240836840.
A decisão de ID 240969410 recebeu a emenda à inicial e deferiu a liminar.
A TERRACAP requereu seu ingresso no feito e defendeu a ausência de ilegalidade cometida pela autoridade coatora (ID 242645108).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 243093296).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, é possível observar que a impetrante adquiriu, em edital de chamamento para venda direta da TERRACAP n. 10/2024, o imóvel localizado na SH Grande Colorado, Condomínio Vivências Bela Vista, Mod.
L, Lote 31 (n. 851083-0).
O referido edital traz disposições acerca do prazo para assinatura da escritura.
Veja-se: 52.
O ocupante que cumprir os requisitos deste Edital terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinatura da escritura a partir da notificação ao adquirente do cartório de que faz a remessa da minuta ao Cartório de Notas, correndo todas as despesas por conta do comprador, inclusive os emolumentos para escrituração e registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, os impostos, os preços públicos e/ou as taxas incidentes. 52.1.
O ocupante que cumprir os requisitos para aquisição do imóvel, poderá solicitar prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para assinatura da escritura, devidamente motivada, nos termos de norma específica da Terracap.
No entanto, em ação de reconhecimento e extinção de união estável (processo n. 0002208-44.2017.8.07.0016), foi determinado que os imóveis do casal, incluindo o bem adquirido da TERRACAP, devem ser objeto de apuração de haveres em liquidação de sentença (ID 240728053).
Assim, por motivos alheios à vontade da impetrante, não foi possível assinar a escritura pública no prazo estabelecido em edital.
Em que pese a obrigatoriedade de observância das normas editalícias, a doutrina e a jurisprudência orientam que os procedimentos licitatórios não se excedam em rigorismos.
Não se mostra razoável o ato praticado pela autoridade coatora, uma vez que, como exposto, sentença judicial determinou a liquidação da sentença de partilha de bens do casal, sendo adequada a prorrogação do prazo para assinatura da escritura até a conclusão do procedimento.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para a) conceder a dilação do prazo para a assinatura da escritura do imóvel até a conclusão da liquidação da sentença; e b) suspender as penalidades decorrentes do não cumprimento do prazo original.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:50:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:25
Concedida a Segurança a PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID - CPF: *10.***.*16-72 (IMPETRANTE)
-
18/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Gerente de Venda Direta da TERRACAP em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708434-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); RENATO CORREIA LEAL; Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: RENATO CORREIA LEAL Endereço: SAM Bloco F, s/n, Ed.
Sede de TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 240836840.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 293.383,28 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE DE VENDA DIRETA DA TERRACAP, com pedido de liminar para: a) suspender imediatamente os efeitos do despacho de 30/05/2025 que concedeu apenas 30 dias de prorrogação; b) determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar qualquer penalidade à impetrante pelo não cumprimento do prazo original; c) conceder dilação de prazo até a conclusão da liquidação da sentença judicial. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento do pedido liminar.
Com efeito, a impetrante comprovou documentalmente a impossibilidade de cumprir o cronograma original estabelecido para o registro imobiliário da venda direta do imóvel por ela ocupado, objeto do processo de regularização nº 111.016505/2024, tendo em vista a que referido imóvel entrou na partilha de bens na ação judicial de dissolução de união estável, Proc. nº 0002208-44.2017.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Brasília.
Assim, havendo situação excepcional que a impossibilita temporariamente de cumprir a obrigação, a prorrogação administrativa pelo prazo de 30 (trinta) dias mostra-se absolutamente insuficiente para a formalização da escritura pública do bem, pois o juízo de família determinou expressamente na sentença que os imóveis do casal serão objeto de apuração de haveres em liquidação de sentença.
Logo, a decisão administrativa é desarrazoada e desproporcional.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para a) suspender imediatamente os efeitos do despacho de 30/05/2025 que concedeu apenas 30 dias de prorrogação; b) determinar à autoridade coatora que se abstenha de aplicar qualquer penalidade à impetrante pelo não cumprimento do prazo original; c) conceder dilação de prazo até a conclusão da liquidação da sentença judicial. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria da TERRACAP, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 22:44:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240724493 Procuração Procuração/Substabelecimento 25062615064807600000218807634 240728045 EDITAL TERRACAP Documento de Comprovação 25062615064911600000218813036 240728046 REQUERIMENTO TERRACAP Documento de Comprovação 25062615065049900000218813037 240728057 Despacho_172209299 Documento de Comprovação 25062615065132100000218813048 240728055 CESSÃO DE DIREITO Documento de Comprovação 25062615065206300000218813046 240772759 Decisão Decisão 25062617375875900000218841057 240772759 Decisão Decisão 25062617375875900000218841057 240805361 Comprovante Certidão 25062620201796300000218879981 240836840 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062709350390800000218909611 240836843 PagCustas Comprovante de Pagamento de Custas 25062709350493100000218909614 240838095 (Guia de Controle de Opera_347_343o de Im_363veis) Documento de Comprovação 25062709350539700000218909616 -
01/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 22:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714045-25.2025.8.07.0000
Anderson Ribeiro da Silva Rodrigues
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Advogado: Carl Alecrim Austin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 16:30
Processo nº 0718772-18.2025.8.07.0003
Ivaldino Dias dos Santos
Marivalda da Silva Teixeira
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 11:37
Processo nº 0704915-54.2025.8.07.0018
Davi Guilherme Borges
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:20
Processo nº 0700549-81.2025.8.07.0014
Barbara Heineck Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Erica Melicia da Silva Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 16:21
Processo nº 0739762-93.2022.8.07.0016
Sheila Ethel Galvao Valadares
Claudelina Aparecida de Campos
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:30