TJDFT - 0716743-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:20
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716743-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA RECONVINTE: ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA DESPACHO Ante o descumprimento da determinação deste Juízo, majoro a multa fixada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a requerente, por Oficial de Justiça, para que proceda à entrega dos bens da requerida, sob pena de aplicação da multa acima. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716743-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA RECONVINTE: ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA DESPACHO Fica a parte autora intimada, por meio de seus patronos, a promover a entrega dos bens descritos na petição de Id 209324801 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, no valor de 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 6.000,00, podendo ser majorado, caso a medida seja inócua.
Advirto, diante da gravidade da conduta da parte autora, que poderá a vir se oficiado o Ministério Público, para apuração de eventual conduta tipificado no art. 345, do Código Penal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AUCIRLETH DIAS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716743-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA RECONVINTE: ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA SENTENÇA AUCIRLETH DIAS DE SOUZA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face de LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO ARANHA e ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega que, em julho de 2022, firmou contrato de locação do imóvel situado na QNM 08, conjunto B, lote 02, kit 5, Ceilândia Norte, pelo valor de R$ 600,00 mensais, com a 1ª requerida, o qual se destinava à moradia do segundo e terceiro requeridos.
Narra que, desde outubro de 2022, a locatária não paga os aluguéis e as faturas de água, além de ter descumprido o contrato de locação, o qual previa a alteração da titularidade da conta de energia, sendo que o segundo requerido fez uma ligação direta, o que foi objeto de fiscalização pela NEOENERGIA.
Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo do segundo e terceiro requeridos do imóvel, bem como a condenação da primeira requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, no valor de R$ 6.849,00, além daqueles que se vencerem no decorrer da demanda até o seu efetivo pagamento.
A primeira requerida, não obstante tenha sido devidamente citada (ID 162861844), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
Os segundo e terceiro requeridos apresentaram contestação com reconvenção (ID 173547766), requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmam que os débitos devem ser impostos apenas à primeira requerida e impugnam os fatos por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, alegam que foram vítimas de cobrança indevida e vexatória por parte da autora, razão pela qual requerem a sua condenação pelos danos morais sofridos.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 177486752.
Réplica à reconvenção ao ID 188758304.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A relação contratual objeto da demanda é incontroversa e se encontra comprovada pelo contrato de locação juntado ao ID 160400257.
Os requeridos em contestação tecem comentários genéricos, não comprovando o pagamento regular do aluguel.
Ademais, o inadimplemento é corroborado pelas conversas de whatsapp acostadas aos autos.
Nessa seara, o inadimplemento do pagamento dos aluguéis na data correta de vencimento são fatores suficientes para configurar a inadimplência da parte ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo.
A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encargos da forma pactuada na data prevista, nos termos do art. 23, I, da Lei do Inquilinato.
Além da cobrança de aluguéis e acessórios da locação, poderá incluir o locador os débitos referentes às multas ou penalidades contratuais, em consonância com as alíneas do inciso II do artigo 62 da Lei do Inquilinato.
A teor do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo fundadas no inadimplemento de alugueres, mormente quando há cumulação com a cobrança dos valores devidos, a defesa do réu locatário deve se pautar na prova de pagamento ou na purga da mora, a qual obedece ao seguinte trâmite: "O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial" (artigo 62, II, da Lei de Locações).
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DESPEJO.
I - Caracterizada a inadimplência do locatário e não havendo purga da mora correta a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.625480, 20120110376446APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2012, Publicado no DJE: 11/10/2012.
Pág.: 160) Saliente-se, ainda, que no presente caso, o contrato previa a multa pela inobservância do pagamento do aluguel na data acordada, conforme se verifica no item III (ID 1604002573).
Nesse contexto, perfeitamente possível a rescisão do contrato de locação por parte do locatário em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos locatícios contratuais na forma do art. 9º da Lei 8.245/91(Lei da Locação de imóveis urbanos) mediante o pagamento por parte da locatária inadimplente dos aluguéis vencidos e vincendos, além da multa prevista no item III.
Passo à análise do pleito reconvencional.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Quando se está diante do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), verifica-se a responsabilidade de cunho objetivo, a qual demanda apenas conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
O dano moral, por sua vez, tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através de uma cláusula geral de tutela da personalidade (...) [a] dignidade da pessoa humana (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 132-133).
O dano moral exsurge, portanto, quando violados um dos direitos da personalidade ou conspurcada a intimidade psíquica subjetiva da vítima, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.
Trata-se dos danos morais objetivo e subjetivo.
Consignadas essas premissas, pretendem os réus-reconvintes serem compensados pelo dano moral alegadamente suportado em razão de cobrança vexatória perpetrada pela autora.
Contudo, no caso, os réus-reconvintes não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Com efeito, o mero registro de ocorrência policial, a qual traz apenas a versão dos comunicantes, não é suficiente para a demonstração do direito alegado.
Caberia aos réus-reconvintes produzir provas acerca do suposto ato ilícito perpetrado pela autora, mas não o fizeram, devendo, portanto, suportar o ônus de sua desídia processual.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO requerido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como determinar o despejo dos requeridos do imóvel localizado na QNM 08, conjunto B, lote 02, kit 5, Ceilândia Norte, assinando aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para devolução voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Condeno ainda a primeira requerida a efetuar o pagamento dos alugueis, no valor mensal de R$ 600,00, vencidos e dos demais encargos e acessórios da locação, previstos no contrato, nos períodos descritos na exordial (a partir de outubro de 2022), bem como dos que venceram até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente a partir da data do inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% a partir de seu vencimento, acrescido ainda de multa moratória de 2% (dois por cento), conforme cláusulas contratuais.
Arcarão os réus com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao segundo e terceiro requeridos, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhes defiro.
Ademais, julgo improcedente a lide reconvencional, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus- reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716743-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA RECONVINTE: ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716743-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AUCIRLETH DIAS DE SOUZA REQUERIDO: LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEICAO ARANHA, ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LINDINALVA RODRIGUES QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 22:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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