TJDFT - 0724611-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724611-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FIBROMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA LTDA em desfavor de EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$8.185,36, quantia representada pelas cártulas de cheques anexadas ao feito.
Noticiou que não conseguiu receber o valor por meios extrajudiciais, razão pela qual ingressou com demanda judicial.
Requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte requerida foi citada por edital (ID 168992529 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Embargos à monitória foram apresentados, tendo a substituta contestado por negativa geral.
RÉPLICA E PROVAS Réplica apresentada no ID 178331777 - Pág. 1.
Intimados para provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou aos autos os cheques devolvidos pelo motivo 21 (IDs 137167284), devidamente firmados pela parte ré.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Vale frisar que o STJ já possui entendimento sumulado de que é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531).
Por fim, ressalto que o fato dos cheques terem sido sustados não impede a cobrança, notadamente em razão da circulação do título.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e condeno a parte ré ao pagamento dos valores estampados nas cártulas n. 700271, 700272 e 700274 (IDs 137167284), que deverão ser atualizadas pelo INPC desde a data de emissão e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação de cada cártula à instituição financeira, conforme decidido no recurso repetitivo n. 1.556.834-SP.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724611-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES em 10/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:46
Publicado Edital em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0724611-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES Objeto: Citação de EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES - CPF/CNPJ: *35.***.*54-90, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 6.148,80 (seis mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023 16:58:36.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
17/08/2023 16:59
Expedição de Edital.
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15/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:14
Deferido o pedido de FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AUTOR).
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14/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724611-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA REU: EMILY KAROLINE DE MORAIS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/01/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/01/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/09/2022 14:08
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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01/09/2022 09:14
Recebidos os autos
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01/09/2022 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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