TJDFT - 0747410-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração.
Direito do Consumidor, Civil e Processual Civil.
Ação de cobrança.
Beneficiária.
Tratamento médico.
Intervenções cirúrgicas.
Realização fora do ambiente da rede credenciada.
Despesas médicas e acessórios (lentes intraocular).
Custeio pela operadora do Plano de Saúde via reembolso.
Reembolso modulado pelo contratado.
Reembolso integral pela operadora.
Inviabilidade.
Tratamento necessário, mas desprovido de natureza emergencial ou de urgência (Lei nº 9.656/98, art. 35-C).
Regulação contratual.
Disposição clara.
Elisão.
Inviabilidade.
Reembolso modulado pela tabela praticada.
Imposição do ônus à operadora.
Inviabilidade.
Reembolso segundo o contratado.
Realização.
Revelia.
Efeitos adstritos aos fatos.
Contrarrazões.
Preliminar de inépcia da peça recursal.
Ausência de impugnação específica.
Ausência de dialeticidade.
Vício inexistente.
Dano moral.
Matéria não suscitada originalmente, não examinada pelo juiz da causa nem inserta na sentença.
Formulação em apelo.
Impossibilidade.
Dialeticidade ausente.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão.
Omissão e erro material.
Inexistência.
Rediscussão da causa.
Via inadequada.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração volvidos a aclararem o acórdão que, por unanimidade, conhecera em parte e, na parte conhecida, desprovera o recurso interposto pela ora embargante em face da sentença que, resolvendo a ação de cobrança que manejara em desfavor da ora embargada, julgara improcedente o pedido formulado, consubstanciado na condenação da operadora de planos de saúde acionada ao reembolso integral das despesas efetuadas com a cirurgia de facoemulsificcação com implante de lente intraocular realizada por prestador não integrante da rede conveniada da operadora, pertinentes ao valor das despesas hospitalares e das lentes intraoculares implantadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto dos embargos de declaração cinge-se à aferição da subsistência do vício imputado pela parte embargante – omissão e erro material – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, encerrando o parcial conhecimento e o desprovimento do apelo aviado e a manutenção da sentença vergastada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
28/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de HELOISA HELENA COSTA - CPF: *59.***.*34-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2025 10:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2025 10:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de HELOISA HELENA COSTA - CPF: *59.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 10:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/03/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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