TJDFT - 0706337-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de EULALIA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/07/2025 12:59
Decorrido prazo de EULALIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*94-53 (REQUERENTE), RAYANE FERNANDES QUEIROZ - CPF: *17.***.*23-65 (REQUERENTE) em 26/06/2025.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EULALIA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706337-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE FERNANDES QUEIROZ, EULALIA DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
A procuração apresentada eletronicamente.
A procuração ID. 238656543 é genérica, sem assinatura qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Realizada tentativa de validação da procuração no sítio https://validar.iti.gov.br, não foi reconhecida a assinatura ou a assinatura está corrompida.
O Conselho Nacional de Justiça publicou, no dia 23 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159, que prevê em seu anexo “A”, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; Sobre o tema, a Nota Técnica n.º 1, de 5 de julho de 2024, do NUMOPEDE, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça, prevê: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis de segurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Portanto, é imperioso que este Juízo adote análise criteriosa dos documentos anexados a este feito, seguindo a Recomendação do CNJ, pois existem padrões de comportamento que podem indicar litigância abusiva.
Intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverão as Requerentes apresentar documento comprobatório do suposto dano material experimentado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 9 de junho de 2025.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718871-85.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Roberto Carlos Sant Ana
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:53
Processo nº 0725554-50.2025.8.07.0000
Vinicius Telles Netto Vasconcelos
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:43
Processo nº 0711561-16.2025.8.07.0007
Silvio Batista de Jesus
Maria Joaquina Batista de Souza
Advogado: Angela de Carvalho Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 21:44
Processo nº 0708760-94.2025.8.07.0018
Marcelo Henrique Limirio Goncalves
Agropecuaria Vale do Araguaia LTDA
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 18:33
Processo nº 0711773-37.2025.8.07.0007
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Geysa de Oliveira Paulo
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:58