TJDFT - 0711203-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JONES ARAUJO CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 16:23
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:50
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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27/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711203-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JONES ARAUJO CARDOSO QUERELADO: JOSE DE ARAUJO CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulado por JONES ARAÚJO CARDOSO em desfavor de JOSÉ DE ARAÚJO CARDOSO JÚNIOR, em virtude da suposta ocorrência do delito de menor potencial ofensivo.
Com vista, o Ministério Público requereu apenas a designação de encontro restaurativo (ID 239203498). É o breve relatório.
Decido.
Examinando tudo o que consta nos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento das medidas cautelares em favor da vítima, uma vez que o ofendido, ao menos em análise preliminar, não sofre risco quanto a sua integridade física e moral diante do comportamento do autor, a demonstrar que o contato entre os envolvidos, no momento, resultará no agravamento do conflito.
Segundo consta, o Querelado foi até o edifício e acionou o interfone em visível estado de alteração, proferindo em alto tom, expressões manifestamente ofensivas à honra subjetiva do Querelante, qualificando-o como "ladrão", “vagabundo” e "safado", além de proferir ameaça explícita ao declarar que "você vai pagar por isso", “vou quebrar ele todo”, “vou quebrar a cara dele”, em inequívoco tom intimidatório e, após esse episódio, o Querelado dirigiu-se à residência de outro familiar, o Sr.
Vinícius, onde tentou forçar o portão de acesso, caracterizando evidente tentativa de invasão domiciliar, sempre mantendo comportamento agressivo e ameaçador.
Foram anexados os vídeos dos fatos, contudo, sem som.
Ainda, alega o Querelante que o Querelado estava formalmente proibido de de ingressar no edifício, no entanto, não constou documento que atestasse a referida afirmação.
Ademais, o querelado negou os fatos e não foram juntados outros elementos que comprovasse a verossimilhança das alegações.
Portanto, da análise detida dos presentes autos, extrai-se que apesar da existência de um conflito e animosidade entre os envolvidos, não evidencia, por si, lastro suficiente para o deferimento das medidas requeridas, em sede de cognição sumária, tampouco para aferir as eventuais medidas mais adequadas.
Nesse sentido, a conduta delitiva apontada não envolve violência ou grave ameaça, tampouco risco à integridade física do Querelante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de medidas cautelares.
Por fim, verifico que, embora o Querelante tenha anexado procuração ao ID 239021788, atendendo os requisitos do artigo 44 do CPP (poderes especiais com a menção do fato criminoso), não houve o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, para o prosseguimento da queixa-crime é necessário haver justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo, sob pena de rejeição.
Assim, intime-se a(o) querelante, por meio de seu patrono constituído, para: 1. juntar o pagamento das custas processuais, nos termos do que prevê o art. 92 da Lei 9.099/95 c/c o art. 806 do CPP, ou documentação que comprove a hipossuficiência. É importante frisar que a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a qual necessita de comprovação da hipossuficiência financeira; 2. informar se as testemunhas arroladas presenciaram os fatos no dia em que eles ocorreram; 3. indicar outros elementos de prova (vídeos com áudio ou outros documentos que comprovem a injúria alegada).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar da queixa-crime.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência manifestação, inclusive quanto ao suposto crime de ameaça (ação penal pública condicionada).
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:59
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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12/06/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:44
Apensado ao processo #Oculto#
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10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/05/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:03
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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