TJDFT - 0716647-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de LAURINALDO GONCALVES DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716647-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURINALDO GONCALVES DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora, intimada a recolher as custas processuais relativas ao processo 0703836-85.2025.8.07.0003, o qual foi extinto por sua desídia, não cumpriu o comando no prazo fixado pelo juízo (id. 238624289).
Destaca-se que a necessidade de adimplemento de tais valores foi fixada nos autos supramencionados, sendo irrelevante o deferimento de gratuidade de justiça neste processo.
Também é descabida a rediscussão dos argumentos lançados pelo juízo à época, sob pena de violação da segurança jurídica.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2025 23:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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