TJDFT - 0702654-54.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:03
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702654-54.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: BOHEMIA BAR E COZINHA LTDA DECISÃO Verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio de eventuais cartões de crédito da empresa executada, em razão de atual suposta atividade comercial deste, já que funciona no endereço da demandada outra empresa, ao bem da verdade exercendo a mesma atividade, visto que a aplicação desta medida depende da existência de indícios de que a devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como nota -se que já se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito por esta serventia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
EVENTUAIS VALORES RECEBÍVEIS.
FATURAMENTO DE EMPRESA.
EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DO ARTIGO 835, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBIUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 772 E 773 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial ( )" (REsp 1676274/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
Nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o Juiz pode determinar diligências, visando localização de bens penhoráveis.
E, nesse mister, admite-se expedição de ofício a operadoras de cartões de crédito com finalidade de penhora de recebíveis, mormente quando demonstrado insucesso na localização de bens após realização de diligências outras, caso dos autos.
Dos autos originários, verifica-se que, deferida realização de pesquisas de numerários e bens existentes em nome dos agravados via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, essas restaram infrutíferas.
Sobreleva notar o exaurimento dos meios à disposição da instituição financeira para localização de bens passíveis de penhora, viabilizando, pois, expedição de ofícios a CIELO, REDECARD e AMERICAN EXPRESS com a finalidade de efetuar futuro pedido de constrição de recebíveis. 3.1. "A expedição de ofícios para as operadoras de cartão de crédito a fim de que informem eventuais recebíveis da parte devedora, atende aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.
A penhora de recebíveis, por se equiparar à penhora de faturamento, deve ser analisada pelo Juízo a quo, com a observância do disposto no artigo 866, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1232905, 07222938720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1333030, 07480678520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 19:01:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BOHEMIA BAR E COZINHA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:04
Processo Desarquivado
-
14/05/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:18
Outras decisões
-
12/04/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:23
Outras decisões
-
28/03/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
16/03/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BOHEMIA BAR E COZINHA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 12:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BOHEMIA BAR E COZINHA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/08/2022 17:56
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BOHEMIA BAR E COZINHA LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:02
Outras decisões
-
16/05/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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