TJDFT - 0731145-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou alguns contratos com ré cuja parcelas eram descontadas diretamente em sua conta corrente e/ou salário.
Diz que o dia 28/05/2025 protocolou o pedido de cancelamento da autorização de débito, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN 4.790/2020 e que o referido pedido foi realizado por meio eletrônico e registrado sob o Protocolo Interno de nº 08.2025.4937.
Informa que foram objeto do pedido os seguintes contratos: "Contrato nº 2021573391 - Data do contrato: 07/12/2021 - Valor do contrato: R$101.746,14, Quantidade de parcelas: 120 – Valor da parcela: R$ 1.401,75 – Saldo devedor: R$81.520,02, Data do vencimento: 04/12/2031; Contrato nº *02.***.*12-01 - Data do contrato: 05/01/2024- Valor do contrato: R$1.221,29 - Quantidade de parcelas: 70 – Valor da parcela: R$ 29,36 – Saldo devedor de R$1.092,41- Data do vencimento: 05/12/2029; Contrato nº *02.***.*12-10 - Data do contrato: 05/01/2024 - Valor do contrato: R$1.252,62 - Quantidade de parcelas: 80 – Valor da parcela: R$ 28,07 – Saldo devedor de R$1.152,50- Data do vencimento: 07/10/2030.
Contrato nº *02.***.*18-46 - Data do contrato: 05/01/2024- Valor do contrato: R$447,19 - Quantidade de parcelas: 56 – Valor da parcela: R$ 12,26 – Saldo devedor de R$376,39- Data do vencimento: 05/10/2028.
Contrato nº *02.***.*19-76 - Data do contrato: 08/01/2024- Valor do contrato de R$2.461,00 - Quantidade de parcelas: 74 – Valor da parcela: R$ 57,32– Saldo devedor de R$2.225,08 - Data do vencimento: 05/04/2030; Contrato nº 2021537204 - Data do contrato: 29/06/2021- Valor do contrato de R$148.260,00 - Quantidade de parcelas: 120 – Valor da parcela: R$ 1.931,78 – Saldo devedor de R$ 109.022,97 - Data do vencimento: 07/07/2031".
A parte autora requer: i) a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto na sua conta corrente e/ou salário sem autorização; ii) a confirmação da tutela de urgência.
A decisão (id 242689826) indeferiu o pedido de liminar e concedeu o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação.
A parte ré apresentou manifestação no id 246035651. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
ANOTE-SE.
Em respeito ao princípio do contraditório, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora manifestar-se acerca da petição de id 246035651.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 21:20:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Requer a parte autora, em tutela provisória, a suspensão dos descontos em conta corrente, diante de sua revogação.
Entendo, no entanto, que os pedidos não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir que a ré se abstenha de realizar, sem sua autorização, qualquer débito na sua conta corrente, referente a empréstimos anteriormente contraídos junto a instituição financeira requerida.
Isso porque, o direito de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, deve ser exercida de forma compatível com a função social do contrato.
O simples cancelamento da autorização por parte do consumidor acaba por penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual, desequilibrando a relação contratual, especialmente pelo motivo de que o desconto diretamente na conta corrente permite que o consumidor tenha acesso a juros mais em conta.
A revogação da autorização de descontos, a princípio, deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica, numa análise inicial, legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade (Acórdão 1862158, 07542792020238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a):SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se..
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 15:27:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:59
Juntada de comunicação
-
17/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 19:56:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:18
Outras decisões
-
13/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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