TJDFT - 0705717-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705717-09.2025.8.07.0000 RECORRENTES: LINDA MARILU MARTINS, ADEMAR MARTINS RODRIGUES SEGUNDO, ALÉRCIA MARILU MARTINS CARDOSO, ADEMAR MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo eminente Desembargador ROBSON BARBOSA (ID 73023456), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porque deserto.
Os recorrentes apontam violação aos artigos 98 a 102 e 1015, todos do CPC, sustentando que ao interpor o agravo de instrumento demonstrou o deferimento tácito da assistência judiciária, motivo pelo qual não formulou pedido de gratuidade de justiça.
Aduzem que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser considerado deferido, tacitamente, a assistência judiciária quando não analisada em primeiro grau.
Suscitam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
Por fim, requerem a concessão da justiça gratuita.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705717-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDA MARILU MARTINS, ADEMAR MARTINS RODRIGUES SEGUNDO, ALERCIA MARILU MARTINS CARDOSO AUTOR ESPÓLIO DE: ADEMAR MARTINS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINDA MARILU MARTINS, ADEMAR MARTINS RODRIGUES SEGUNDO, ALERCIA MARILU MARTINS CARDOSO e ADEMAR MARTINS RODRIGUES, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença nº 0702944-85.2025.8.07.0001, declinou da competência para uma das Varas cíveis de Goianésia/GO.
Os agravantes narram, em síntese, que firmaram negócio jurídico com o Banco do Brasil e que pretendem a liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação Civil Pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400.
Aduzem que a parte agravada tem sede em Brasília, o que atrai a competência, nos termos do disposto no art. 46, § 1º do CPC.
Destacam que o Juízo de Brasília é o competente para processar e julgar o processo.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir que os autos sejam remetidos à comarca de Goianésia/GO até a decisão final e, ao fim, a confirmação da liminar e a reforma da decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça e que não há pedido nesse sentido.
Com isso, não procedeu ao efetivo recolhimento do valor referente ao preparo, com base no número do presente agravo de instrumento, conforme consulta ao sistema de custas deste e.
TJDFT (pagcustas.tjdft.jus.br).
Foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, conforme consta do ID 68950023.
Foram interpostos embargos de declaração contra a decisão mencionada, o qual foi rejeitado.
Ausentes contrarrazões recursais.
Decido.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Compulsando os autos, constatou-se que a parte agravante não gozava do benefício da gratuidade de justiça e que não havia pedido nesse sentido no bojo o presente agravo de instrumento, motivo pelo qual foi determinada a juntada do pagamento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Foi interposto recurso de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme se verifica do ID 71902182, sendo que o prazo para recolhimento em dobro do preparo passou a correr a partir da intimação da decisão que rejeitou os embargos opostos, a qual foi publicada no dia 22/05/2025.
Em consulta à aba “Expedientes” no Pje, constatou-se que o sistema registrou ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração no dia 22/05/2025, a partir do qual passou a contar o prazo para o cumprimento da decisão de ID 68950023 (determinou o recolhimento em dobro do preparo), findando-se o prazo (5 dias) no dia 29/05/2025.
Ocorre que, a parte agravada descumpriu a decisão de ID nº. 68950023, uma vez que não realizou a juntada do preparo no prazo concedido, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Dessa forma, a falta de comprovação do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade dorecurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido”. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).
Neste sentido também colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO. 1.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita são concedidos apenas à parte que comprove não dispor de recursos suficientes para as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Verificada a impossibilidade de enquadramento do autor como beneficiário da gratuidade de justiça, diante da ausência de provas a respeito dessa situação jurídica, o recurso de agravo interno deve ser desprovido. 3.
Tendo em vista que o preparo é pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e se, na hipótese, não foi comprovado seu recolhimento, à vista do indeferimento a gratuidade de justiça, sem que o apelante tenha cumprido a ordem para o recolhimento do preparo, deve ser declarada a deserção do recurso. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Apelação Cível não conhecida. (Acórdão n.1040277, 20160110128907APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: 208/214) Ante o exposto, porque deserto, com espeque no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
24/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LINDA MARILU MARTINS - CPF: *33.***.*79-15 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALERCIA MARILU MARTINS CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS RODRIGUES SEGUNDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDA MARILU MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705717-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDA MARILU MARTINS, ADEMAR MARTINS RODRIGUES SEGUNDO, ALERCIA MARILU MARTINS CARDOSO AUTOR ESPÓLIO DE: ADEMAR MARTINS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDA MARILU MARTINS, ADEMAR MARTINS RODRIGUES SEGUNDO e ALERCIA MARILU MARTINS CARDOSO contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 68950023), que determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento em dobro, sob pena de deserção.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que, embora não tenha havido expressa concessão da gratuidade de justiça, o pedido teria sido implicitamente deferido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o deferimento tácito do benefício.
Sustentam, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que a decisão deve ser aclarada para reconhecer o deferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, afastar a exigência do preparo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., que pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração, destacando a ausência de vícios na decisão recorrida e a inexistência de qualquer pedido de gratuidade de justiça nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento tácito do benefício. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, CPC).
Nos termos do parágrafo único do art. 1022 do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC.
Por sua vez, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Por fim, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma clara à vontade do julgador.
No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
A decisão embargada limitou-se a aplicar corretamente o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, ao constatar que o agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento do preparo e que os agravantes não gozavam de gratuidade de justiça, tampouco haviam requerido tal benefício.
A alegação de deferimento tácito da gratuidade de justiça não encontra respaldo nos autos.
Como bem destacado nas contrarrazões, não houve qualquer manifestação nos autos principais ou na petição de interposição do agravo de instrumento no sentido de requerer o benefício da gratuidade de justiça, nem tampouco foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica.
A jurisprudência mencionada pelos embargantes não pode ser aplicada indistintamente, sob pena de generalizar o deferimento da benesse, o que contraria a sistemática processual vigente, notadamente o disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
Consoante reiterado entendimento do TJDFT, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais que a tenham formalmente deduzido nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de pedido de gratuidade de justiça inviabiliza o reconhecimento tácito do benefício, como se depreende do seguinte precedente: “A ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre o pedido de gratuidade não configura deferimento tácito do benefício.” (Acórdão 1980713, 0715151-53.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.).
Ademais, não se verifica contradição no julgado, pois a decisão foi coerente ao reconhecer a ausência de comprovação do preparo e determinar a intimação para recolhimento em dobro, medida que encontra respaldo na literalidade do §4º do art. 1.007 do CPC.
Ressalto, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses excepcionais em que, para sanar omissão, contradição ou obscuridade, seja necessário modificar o julgado, o que não se aplica ao presente caso.
O que se extrai da insurgência dos embargantes é mero inconformismo com os fundamentos da decisão proferida, matéria que deve ser debatida por meio do recurso adequado, não por meio de embargos de declaração.
Por fim, acolho os fundamentos das contrarrazões apresentadas pelo embargado BANCO DO BRASIL S.A., os quais corroboram a correção e legalidade da decisão recorrida, razão pela qual devem ser reafirmados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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