TJDFT - 0702097-53.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702097-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULER VITOR RIBEIRO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT do Juízo 03/2020, intime-se a executada acerca da expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, disponível nos autos, para cumprimento no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, §3º, II, CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/06/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2025 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/04/2025 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702097-53.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULER VITOR RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EULER VITOR RIBEIRO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB com o objetivo de obter o restabelecimento do fornecimento de água imediatamente.
Narra que houve interrupção do serviço de abastecimento de água que foi notado em 25/04/2025, às 15h, somente após o esgotamento da reserva da caixa d’água, sem qualquer aviso prévio ou notificação.
Em contato com a concessionária, foi informado de que haveria o restabelecimento no dia seguinte, isto é, 26/04/2025, o que não ocorreu.
Novo prazo foi informado – 29/04/2025 (protocolo nº 2025042633920611), sem qualquer justificativa concreta para a interrupção do serviço, mas somente que o “serviço estaria em andamento até o dia 29/04/2025.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público em razão da supervulnerabilidade do autor, que conta com 84 anos de idade.
O Parquet opinou pelo deferimento da tutela de urgência pretendida (ID 233835444). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 300 do CPC aduz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de notificação prévia acerca do serviço em andamento, bem como da falta de informação ao consumidor dos termos inicial e final do tal serviço.
Além disso, a prestadora do serviço público deixou de informar a natureza do serviço, de modo que não há como considerar cumpridos os requisitos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. É de se registrar que não há inadimplemento, conforme declaração de ID 233825580.
O risco de dano irreparável é flagrante, uma vez que o fornecimento de água é serviço essencial à sobrevivência humana.
E a idade do autor - 84 anos - confere-lhe especial preferência no fornecimento dos serviços públicos, uma vez que o próprio Estatuto do Idoso, no art. 3º, § 2º prescreve o seguinte: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017)”.
No mesmo passo é o parecer ministerial: “A interrupção injustificada e a demora excessiva no restabelecimento do serviço, como é o caso, violam os princípios da continuidade e da eficiência do serviço público, bem como os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, assegurados pelos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Ademais, o requerente, por ser idoso, goza de proteção especial prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade na garantia de direitos fundamentais, como o acesso a serviços essenciais.
Portanto, a falta de fornecimento de água injustificada e a demora por parte da requerida em restabelecer o fornecimento caracteriza claro abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensejando a reparação dos danos causados e a imediata regularização do serviço.” Portanto, presentes cumulativamente ambos os requisitos processuais, imperativo o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Diante disso, DEFIRO o pedido e determino que a requerida promova o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do requerente, localizado em SMPW, Quadra 25, Conjunto 2, Casa C, Parkway, Brasília/DF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00.
Intime-se pessoalmente a requerida (Súmula 410/STJ).
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, o qual deverá ser cumprido com a urgência que o caso requer, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Não havendo outros requerimentos, encaminhem-se ao juízo natural.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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26/04/2025 19:02
Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/04/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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