TJDFT - 0707153-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS NAPOLEAO DA SILVA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707153-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NAPOLEAO DA SILVA JUNIOR REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:04
Outras decisões
-
22/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:49
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:06
Outras decisões
-
28/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2025 00:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS NAPOLEAO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707153-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: CARLOS NAPOLEAO DA SILVA JUNIOR REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CARLOS NAPOLEÃO DA SILVA JÚNIOR em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a anulação das questões 45, 52 e 79 da prova objetiva do Processo Seletivo Público PETROBRAS/PSP RH 2023.2, para o cargo de Profissional Júnior – Técnico em Segurança do Trabalho, com a consequente majoração da nota do autor e sua reclassificação na lista de candidatos com deficiência.
Alega o autor que as referidas questões apresentam vícios de legalidade, por exigirem conteúdo não previsto no edital, conterem erros técnicos e conceituais, e utilizarem terminologias inadequadas.
Sustenta que interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos de forma genérica e sem fundamentação, violando os princípios da publicidade e da motivação.
Requer, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a majoração de sua nota e o seu retorno ao certame, sob pena de prejuízo irreparável. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.
A controvérsia posta nos autos envolve a análise da legalidade de questões objetivas de concurso público, sob o fundamento de que teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital, além de conterem erros técnicos e conceituais.
O autor sustenta que a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao formular as questões 45, 52 e 79, violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da objetividade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015).
A exceção a essa regra ocorre apenas quando há flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca.
No presente caso, embora o autor aponte supostas irregularidades nas questões impugnadas, a análise de tais alegações demanda exame técnico aprofundado sobre o conteúdo das normas regulamentadoras (NR-15 e NR-37), conceitos de epidemiologia e classificações acadêmicas, como a de Schilling, além da interpretação de termos técnicos como “fator de ajuste” e “fator de correção”.
Ademais, a verificação da alegada extrapolação do conteúdo programático do edital não se mostra evidente de plano.
O edital do certame (ID 238518270) prevê, para a ênfase em Segurança do Trabalho, o conhecimento de normas regulamentadoras, higiene ocupacional, doenças ocupacionais, classificação de riscos e fundamentos de segurança, o que pode, em tese, abranger os temas tratados nas questões impugnadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que “A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame” (AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo inicial, a presença de erro material grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial imediata.
A pretensão do autor, embora revestida de argumentos, demanda análise de mérito administrativo e revisão do juízo de valor da banca examinadora, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
09/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707153-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS NAPOLEAO DA SILVA JUNIOR Requerido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sujeição passiva da lide é composta por entidades estranhas à Administração Pública Distrital, o que afasta a competência deste juízo para a apreciação da causa por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 17:49:56.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/06/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:34
Declarada incompetência
-
05/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709803-30.2024.8.07.0009
Naide Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:13
Processo nº 0739042-24.2025.8.07.0016
Santana Maria de Jesus Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2025 19:43
Processo nº 0704822-06.2025.8.07.0014
Felipe Neto Barbosa
Marinaldo da Silva
Advogado: Jussara Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 21:31
Processo nº 0702097-53.2025.8.07.0011
Euler Vitor Ribeiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2025 13:27
Processo nº 0747902-93.2024.8.07.0001
Talyta Jaianne Monteiro Maciel Mendes
Sergio Alberto Bitencourt Maciel
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 11:51