TJDFT - 0711971-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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03/09/2025 16:55
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08), realizada no dia 30 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, DIVA LUCY e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726434-62.2023.8.07.0016 0735459-47.2023.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0738945-45.2020.8.07.0001 0722618-83.2024.8.07.0001 0705700-29.2019.8.07.0017 0712587-84.2023.8.07.0018 0741861-16.2024.8.07.0000 0712111-63.2024.8.07.0001 0737137-97.2023.8.07.0001 0710631-96.2024.8.07.0018 0701584-98.2024.8.07.0018 0752180-43.2024.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0702591-48.2025.8.07.0000 0703011-53.2025.8.07.0000 0703502-60.2025.8.07.0000 0704031-79.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0704977-51.2025.8.07.0000 0731393-76.2023.8.07.0016 0705532-68.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0706855-11.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707122-80.2025.8.07.0000 0707243-11.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0707867-60.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0708729-31.2025.8.07.0000 0708863-58.2025.8.07.0000 0708901-70.2025.8.07.0000 0709024-68.2025.8.07.0000 0713619-78.2023.8.07.0001 0709039-37.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709292-25.2025.8.07.0000 0705053-49.2024.8.07.0020 0709446-43.2025.8.07.0000 0709615-30.2025.8.07.0000 0702030-76.2020.8.07.0007 0710501-29.2025.8.07.0000 0711080-74.2025.8.07.0000 0711593-42.2025.8.07.0000 0711646-23.2025.8.07.0000 0711677-43.2025.8.07.0000 0028465-07.2015.8.07.0007 0700597-10.2024.8.07.0003 0709242-91.2024.8.07.0013 0714714-52.2024.8.07.0020 0712330-45.2025.8.07.0000 0700383-71.2024.8.07.0018 0712700-24.2025.8.07.0000 0712878-70.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0704011-62.2024.8.07.0020 0712974-85.2025.8.07.0000 0738430-96.2023.8.07.0003 0713291-83.2025.8.07.0000 0713332-50.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0703553-05.2024.8.07.0001 0716731-38.2022.8.07.0018 0704817-94.2024.8.07.0021 0702401-02.2023.8.07.0018 0715023-02.2025.8.07.0000 0715156-44.2025.8.07.0000 0705528-81.2019.8.07.0019 0716254-64.2025.8.07.0000 0716518-81.2025.8.07.0000 0735705-43.2023.8.07.0001 0736847-53.2021.8.07.0001 0716917-13.2025.8.07.0000 0717122-42.2025.8.07.0000 0007235-06.2015.8.07.0007 0718676-83.2024.8.07.0020 0715145-92.2024.8.07.0018 0717519-04.2025.8.07.0000 0729622-11.2023.8.07.0001 0717704-42.2025.8.07.0000 0735057-23.2024.8.07.0003 0709775-62.2024.8.07.0009 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0703123-29.2024.8.07.0009 0703978-26.2024.8.07.0003 0718805-17.2025.8.07.0000 0704501-75.2023.8.07.0002 0719009-61.2025.8.07.0000 0743702-43.2024.8.07.0001 0712493-17.2024.8.07.0014 0044374-93.2004.8.07.0001 0719334-36.2025.8.07.0000 0719403-68.2025.8.07.0000 0719405-38.2025.8.07.0000 0719448-72.2025.8.07.0000 0719480-77.2025.8.07.0000 0707182-48.2024.8.07.0013 0719675-62.2025.8.07.0000 0719755-26.2025.8.07.0000 0720068-84.2025.8.07.0000 0719926-80.2025.8.07.0000 0700062-02.2025.8.07.0018 0720270-61.2025.8.07.0000 0741432-46.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0720550-32.2025.8.07.0000 0701671-40.2025.8.07.9000 0721221-55.2025.8.07.0000 0721395-64.2025.8.07.0000 0721541-08.2025.8.07.0000 0721636-38.2025.8.07.0000 0721672-80.2025.8.07.0000 0721678-87.2025.8.07.0000 0728043-73.2024.8.07.0007 0721932-60.2025.8.07.0000 0721938-67.2025.8.07.0000 0721860-73.2025.8.07.0000 0721919-61.2025.8.07.0000 0713452-52.2023.8.07.0004 0718178-10.2025.8.07.0001 0700978-34.2023.8.07.0009 0708252-46.2023.8.07.0010 0749320-66.2024.8.07.0001 0728400-71.2024.8.07.0001 0732619-30.2024.8.07.0001 0719731-81.2024.8.07.0016 0732526-67.2024.8.07.0001 0705076-34.2024.8.07.0007 0703504-56.2023.8.07.0014 0704660-79.2023.8.07.0014 0716490-63.2023.8.07.0007 0724273-59.2025.8.07.0000 0723162-87.2023.8.07.0007 0706077-86.2022.8.07.0019 0705892-34.2024.8.07.0001 0744957-36.2024.8.07.0001 0731350-53.2024.8.07.0001 0741034-02.2024.8.07.0001 0766226-23.2023.8.07.0016 0701455-26.2024.8.07.0008 0712551-08.2024.8.07.0018 0721471-62.2024.8.07.0020 0704157-58.2023.8.07.0014 0703404-26.2022.8.07.0018 0708617-40.2022.8.07.0009 0718218-66.2024.8.07.0020 0727609-84.2024.8.07.0007 0712173-91.2024.8.07.0005 0719295-41.2022.8.07.0001 0717572-89.2024.8.07.0009 0706019-79.2018.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734124-59.2024.8.07.0000 0713113-17.2024.8.07.0018 0711971-95.2025.8.07.0000 0742012-31.2024.8.07.0016 0701614-22.2025.8.07.9000 0721888-41.2025.8.07.0000 0701033-33.2024.8.07.0014 0702791-69.2023.8.07.0018 0739844-04.2024.8.07.0001 0718623-11.2024.8.07.0018 0704054-17.2024.8.07.0014 0711875-14.2024.8.07.0001 0730004-67.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0717966-89.2025.8.07.0000 0715845-07.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 05 de Agosto de 2025 às 18:31:33 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
31/07/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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28/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711971-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DE QUEIROZ AGRAVADO: ARNALDO BOUZADA BARROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO BOUZADA BARROS contra a decisão de ID n.º 70835121, que acolheu os embargos de declaração para deferir a concessão de efeito suspensivo ativo, com o deferimento da antecipação de tutela para: (i) desde já, revogar as multas aplicadas ao agravante; (ii) determinar o recolhimento do alvará judicial expedido para transferência do imóvel; (iii) determinar às partes que prossigam com os trâmites para o cumprimento do título judicial, fazendo a transferência do imóvel e; (iv) estabelecer que cabe ao agravado/exequente pagar eventuais taxas cartorárias e impostos que se fizerem necessários para o registro de nova escritura pública, cabendo ao agravante/executado devolver ao exequente/agrado apenas os valores que lhe forem eventualmente restituídos após o cancelamento da primeira escritura.
Em suas razões (ID n.º 71798506), o agravante alega, preliminarmente, nulidade da decisão, por afronta ao artigo 1.023 do CPC, em razão de a atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios estar condicionada à intimação da parte contrária.
Afirma que a decisão não observou os exatos termos do pedido de efeito suspensivo deduzido no agravo.
Assevera que a decisão agravada desconsiderou a coisa julgada e os atos processuais anteriores.
Sustenta ter cumprido com suas obrigações, ao passo que o agravado não compareceu às datas marcadas para a lavratura da escritura.
Defende que as multas aplicadas foram proporcionais e justificadas, em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais pelo agravado e que a revogação prejudica a efetividade da sentença e premia o inadimplemento.
Requer a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo.
Caso não seja reconsiderada a decisão, que seja processado o agravo interno, para que seja provido e restabelecidas as decisões proferidas pelo Juízo a quo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O art. 1.021 do CPC prevê que é cabível agravo interno contra decisão proferida pelo Relator para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do Tribunal.
No Regimento Interno do E.
TJDFT o agravo interno está previsto nos artigos 265 e 266.
Passo a me retratar da decisão de ID n.º 56486273, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração não exige, de forma automática, a prévia intimação da parte contrária, salvo quando houver inovação fática ou jurídica relevante, o que não se verifica no presente caso, pois a decisão limitou-se a corrigir as omissões e obscuridades previamente apontadas, baseada nos elementos constantes nos autos, dentro da seara de análise do pedido de antecipação de tutela/efeito suspensivo, que pode ser deferida "inaudita altera pars", ou seja, pode ser deferida sem que a parte adversa seja ouvida.
Também não se vislumbra que a decisão tenha extrapolado os limites do pedido formulado no agravo de instrumento, pois foi permeada na análise do conjunto probatório e da plausibilidade jurídica da tese recursal.
Nesse contexto, convém destacar que a continuidade dos trâmites para a transferência do imóvel e a redistribuição dos encargos cartorários decorrem naturalmente da lógica do cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo.
Na decisão, ora agravada, resta delineada a existência de risco de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e emolumentos, bem como da conduta processual das partes.
A concessão da tutela deferida visou preservar a efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da análise definitiva do mérito.
Ao contrário do que afirma o agravante (no agravo interno), a revogação das multas não afronta a coisa julgada, pois não altera o conteúdo do título executivo, mas apenas modula os meios coercitivos de sua execução, os quais são passíveis de revisão judicial conforme o comportamento das partes e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, rejeitando o pedido de reconsideração formulado no agravo interno.
Intime-se o agravado (Wellington de Queiroz) para manifestação sobre o agravo interno, nos termos do disposto no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das providências para transferência do imóvel, em cumprimento à decisão de ID nº. 70835121.
Oficie-se ao Juízo a quo para que informe se foram adotadas as medidas necessárias para o cumprimento da decisão proferida por este relator de efeito suspensivo ativo, ou seja, que concedeu a antecipação de tutela.
Informe ainda se os autos estão tramitando normalmente, uma vez que não houve determinação de suspensão do trâmite processual.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/05/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 23:23
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO BOUZADA BARROS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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