TJDFT - 0704900-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704900-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LOYANE MEDEIROS MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da interposição de AGI, onde se discute entre outros pontos o valor da dívida, determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, conforme cálculo apresentado pelo DF em Id 239568700.
Prossiga-se com a expedição das requisições de pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:44:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:01
Outras decisões
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27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LOYANE MEDEIROS MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704900-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LOYANE MEDEIROS MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal e pelo IPREV na qual sustentam, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital neste ponto.
Compulsando-se os termos da impugnação colacionada ao feito pela parte devedora, deles se extraem que para além dos índices de correção objeto da insurgência, sobressaem, igualmente, as circunstâncias de que a parte credora teria deixado de incluir em seu cálculo as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Nesta diretriz, verifica-se que razão assiste à parte executada quanto ao fato de que o cálculo apresentado pela parte credora necessita de reparo.
Neste particular, verifica-se que a parte exequente não se insurgiu especificamente quanto às arguidas inconsistências, de modo que, considerando-se a necessidade de se atentar com o rigor do abatimento de diferenças já adimplidas e a higidez dos valores discriminados, tem-se que nestas questões em específico o cálculo apresentado pela parte executada deve ser observado.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelas razões acima elencadas.
Considerando-se a sucumbência mínima da parte exequente, deixo de condená-la no pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão (a qual determina a observância dos valores discriminados na planilha apresentada pelos executados), mas com os índices de atualização fixados nesta decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:29
Outras decisões
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13/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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