TJDFT - 0744000-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
O STF declarou a constitucionalidade (ADI 7047) do art. 3º, da EC 113/21, que estabelece a Selic como fator de atualização de valores relativos à Fazenda Pública, a partir de 9/12/21. 2.
Presume-se a constitucionalidade da Resolução CNJ 303/19 (art. 22, § 1º), até porque ela não foi liminarmente suspensa na ADI 7.435 em que é questionada. 3.
A incidência da Selic, a partir daquela data, não elimina a correção monetária nem muito menos os juros moratórios até então computados e ainda pendentes de pagamento, calculados com base nos fatores da época, sob pena de ensejar indevido prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da Administração, além de eventual ofensa à coisa julgada. 4.
Também não autoriza destacar e congelar o valor dos consectários da mora (ainda que só os juros) anteriores à EC para ser pago, anos depois, sem atualização.
Esta é de rigor, de modo a evitar aqueles efeitos ilícitos, e o fator a ser para tanto empregado só pode ser a Selic, desde a Emenda. 5.
O anatocismo aventado pelo DF, se configurado, decorreria de novo regime, de natureza constitucional, a partir da EC e por causa dela, quanto aos débitos consolidados antes da sua vigência.
Nesse caso, não teria lugar questionamento com base em legislação infraconstitucional nem muito menos em jurisprudência. -
27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/10/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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