TJDFT - 0705945-37.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705945-37.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 238752773), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IV - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:44:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/06/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:46
Outras decisões
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705945-37.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:56
Outras decisões
-
24/04/2025 20:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2025 20:49
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 11/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de SILVANIA GUIMARAES SILVA MORAIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 07:59
Publicado Sentença em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2020 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2020 03:13
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
22/01/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:07
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/12/2019 22:32
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 22:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:21
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:08
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2019 21:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 21:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 29/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2019 04:17
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 09:35
Recebidos os autos
-
03/09/2019 09:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/08/2019 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2019 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2019 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 14:27
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 03:55
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
21/07/2019 17:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 17:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 20:43
Recebidos os autos
-
23/06/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2019 18:10
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:40
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/06/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
07/06/2019 17:14
Distribuído por sorteio
-
07/06/2019 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/06/2019 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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