TJDFT - 0728521-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728521-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTOON PSI - CARTOON PRODUTOS E SERVICOS INTEGRADOS LTDA. - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 247827057 foi recebida como embargos de declaração em face da decisão de ID 246470275.
Contrarrazões ao ID 249200098.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese dos autos estamos diante de um deslize material, ao qual a parte concordou em suas contrarrazões.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos e retifico o trecho da decisão de ID 246470275: " Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte autora, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados", PARA: Não havendo impugnação, intime-se a parte RÉ para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte RÉ, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados".
No mais, permanece intacta a decisão.
Em prosseguimento ao feito, ao perito para que apresente proposta de honorários já que as partes apresentaram seus respectivos quesitos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 20:58:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:45
Outras decisões
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27/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728521-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTOON PSI - CARTOON PRODUTOS E SERVICOS INTEGRADOS LTDA. - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, na forma da emenda substitutiva de id 240890543, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 4.365,94.
Passo à analise da tutela de urgência.
Narra o autor que é o legítimo titular do imóvel comercial localizado no endereço SHIS QI 07, Conjunto Local, Bloco B, Loja 102, Lago Sul, Brasília/DF, o qual se encontra fechado e sem uso desde dezembro de 2023, estando atualmente disponível para venda.
Afirma que, mesmo com o imóvel desocupado, passou a receber faturas de consumo de água com valores completamente desproporcionais.
Aponta que a ré emitiu faturas com vencimento para os meses de janeiro e fevereiro de 2025 nos valores de R$ 3.671,24 e R$ 694,70, enquanto nos 12 meses anteriores os valores médios mensais foram da ordem de R$ 51,59.
Defende que a situação configura evidente falha na prestação do serviço.
Diz que formalizou reclamação administrativa junto à CAES, pleiteando a revisão dos valores cobrados, mas recebeu como resposta que o “hidrômetro apresentou funcionamento normal”.
Requer "a concessão imediata da tutela de urgência para: (i) evitar o corte no fornecimento de água do imóvel em questão; (ii) determinar à CAESB a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos ora contestados; (iii) impedir a inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; e (iv) compelir a Requerida a se abster de adotar quaisquer medidas de cobrança, sejam administrativas ou judiciais, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento" É o relatório.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Em análise preliminar e superficial do caso em exame, verifica-se que os valores da tarifa de água cobrados pela CAESB referentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, uma de R$ 3.671,24 e outra de R$ 694,70, são exorbitantes quando comparados aos valores das faturas anteriores e posteriores ao período.
De fato, constata-se da documentação de id 240893447 que as contas dos doze meses anteriores não ultrapassaram R$ 60,00.
E, posteriormente, a fatura retornou ao patamar de R$ 37,22 (id 237964159).
Consta ainda ao id 240893449 declaração do síndico do condomínio em que situado o imóvel, corroborando as alegações iniciais e informando que a propriedade "encontra-se fechada e sem utilização aparente desde o mês de dezembro de 2023, período em aparentemente o imóvel foi colocado à venda." Assim, não se vislumbra, nessa fase de apertada cognição sumária, justificativa plausível para a discrepância dos valores das faturas de água e esgoto atinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, os quais são muito acima da média mensal de consumo do imóvel, havendo indícios de que o imóvel inclusive encontra-se fechado e, assim, sem consumo relevante de água.Tudo isso reforça a probabilidade do direito autoral.
De outro lado, há possibilidade de grave dano, em face de eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou corte no fornecimento de água.
Por tais razões, mostra-se prudente, neste momento processual, diante do risco de grave dano, a suspensão das cobranças aparentemente exorbitantes, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que também não há prejuízo para a CAESB, que poderá se utilizar dos meios legais para cobrança do débito caso constatada a lisura do faturamento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança das contas de água e esgoto referentes aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, uma de R$ 3.671,24 e outra de R$ 694,70, determinar à ré que se abstenha de cortar o fornecimento do serviço de água no imóvel objeto dos autos (SHIS QI 07, Conjunto Local, Bloco B, Loja 102, Lago Sul, Brasília/DF) e de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em função desse débito, bem como de cobrar o débito por quaisquer meios, até decisão ulterior do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:03:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:00
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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