TJDFT - 0719033-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719033-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DANIELA PEREIRA CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - excluir o pedido referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido do item V, no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69.
Advirto a parte autora que, caso o rito seja convertido, deverá incluir o DETRAN/Fazenda no polo passivo da lide.
A alteração de atos administrativos vinculados como o lançamento tributário ou aplicação de penalidade por infração de trânsito, depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público cujos atos a parte pretenda alterar ou anular; - manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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