TJDFT - 0721026-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROZA DE MATOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROZA DE MATOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (violação de medidas protetivas de urgência).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar ocorrência de constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva, considerando as alegações da defesa sobre a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 4.
A prisão preventiva foi decretada para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, das quais o paciente estava ciente, porém, as descumpriu.
Sendo assim, está preenchida uma das condições de admissibilidade da prisão preventiva, conforme artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 5.
A acusação de violação da medida protetiva possui suporte mínimo nos relatos da vítima, da testemunha e na confissão do paciente de que foi até o local de trabalho da vítima, demonstrando o atendimento ao “fumus comissi delicti”.
Questões acerca da suficiência das provas são impertinentes na via eleita. 6.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e, sobretudo, para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, diante dos elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, especialmente porque, mesmo após ser intimado das medidas protetivas anteriormente decretadas, voltou a se aproximar da vítima.
IV.
Dispositivo: 7.
Ordem denegada. -
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:45
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CARLOS ROZA DE MATOS - CPF: *08.***.*02-31 (PACIENTE)
-
05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
27/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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