TJDFT - 0717492-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717492-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: AUREA JESUS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover uma vez que o feito já foi sentenciado em razão do não atendimento das irregularidades consideradas essenciais à admissibilidade da demanda, entre estas, o pagamento das custas.
Aguarde-se o trânsito e na ausência de pendências, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:15
Outras decisões
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17/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. -
12/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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