TJDFT - 0733560-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733560-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: WELBER MOURA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do sigilo dos autos, pois não há respaldo legal para sua decretação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pois, para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
Nesse sentido, atente-se o requerente aos seguintes precedentes: “Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes”. (07115373220188070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2019). "É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão." (Acórdão 1856879, 07106116620238070010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:33:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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