TJDFT - 0719347-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0719347-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI TADEU BORGES MARWELL AGRAVADO: NU INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por DAVI TADEU BORGES MARWELL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos do processo nº 0701601-15.2025.8.07.0014, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos registros do SERASA e restabelecimento do acesso à conta Nu Invest (nº 134984).
Nas razões recursais (ID 71877907), o agravante narra, em síntese, que foi surpreendido ao ser informado, por sua gerente bancária no Banco do Brasil, acerca da existência de uma negativação em seu nome junto ao SERASA, no valor de R$ 16.840,93 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), atribuída às instituições financeiras agravadas.
Alega, ainda, que além da negativação indevida e da abertura de contas fraudulentas, descobriu, que sua conta legítima de investimentos, originalmente aberta em 2015 junto à Easynvest — posteriormente incorporada pela Nu Invest Corretora de Valores S.A. — foi encerrada de forma unilateral, sem qualquer aviso ou consentimento, em 28/10/2024.
Aduz que, na referida conta, o agravante mantinha investimentos em títulos públicos federais (Tesouro Direto), que somavam R$ 167.175,85 (cento e sessenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) à época do encerramento.
Desde então, permanece completamente privado de acessar seus recursos financeiros, sem qualquer explicação ou justificativa apresentada pelas agravadas quanto ao destino dos valores investidos.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como o restabelecimento do acesso à conta de investimentos Nu Invest nº 134984.
No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a consequente concessão definitiva da medida liminar. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito alegado, observa-se que, embora o agravante sustente a necessidade de concessão da tutela de urgência, é imprescindível a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se apoia em elementos que evidenciem a aparência do bom direito.
No caso em análise, o próprio recorrente admite que mantinha relação contratual com a instituição Easynvest, sendo fato notório que esta foi incorporada pelo Nubank, passando a operar sob a denominação NuInvest.
Assim, diante da existência de vínculo entre o consumidor e a instituição recorrida, impõe-se oportunizar a manifestação da ré, bem como a eventual produção de outras provas, a fim de se apurar com maior profundidade os fatos narrados.
Quanto ao pedido de desbloqueio das movimentações financeiras, não se verifica, neste momento, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os investimentos realizados por meio do Tesouro Direto permanecem registrados na B3 (a bolsa de valores), vinculados ao CPF do investidor, e não sob a posse direta da corretora intermediadora.
Dessa forma, a decisão impugnada não revela, ao menos em juízo de cognição sumária, potencial lesivo capaz de comprometer a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado competente.
Diante desse cenário, mostra-se incabível, neste momento processual, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, porquanto ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recomendando-se que a matéria seja analisada de forma exauriente por ocasião do julgamento definitivo do recurso pela 7ª Turma Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/05/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733560-43.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Welber Moura Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:57
Processo nº 0715203-09.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alan Rogerio Andrade Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:28
Processo nº 0703237-34.2025.8.07.0008
Sonia da Silva de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Araujo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 06:02
Processo nº 0703913-06.2025.8.07.0000
Tatiana Travassos Bezerra
Desembargadora Carmen Bittencourt
Advogado: Hailton da Silva Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:32
Processo nº 0719178-48.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Jennifer Rodrigues Mendes
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:07