TJDFT - 0733473-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL MOREIRA FILHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 240923779, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de sua advogada, não cumpriu a determinação judicial, deixando de recolher as custas iniciais deste processo, bem como as custas finais referentes ao processo anteriormente extinto 0713218-11.2025.8.07.0001, o que constitui condição de procedibilidade para o recebimento da inicial, nos exatos termos do artigo 486, caput e § 2º, do CPC.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 11:28:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/07/2025 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada, além de se encontrar bem representado por advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Dos contracheques anexados à inicial (id 240808842), vê-se que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 11.612,50 e líquida de R$ 3.798,15, ou seja, remanesce renda líquida superior a 30% dos rendimentos brutos.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto muito acima do parâmetro informado e consequentemente da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) recolher as custas finais referentes ao processo anteriormente extinto 0713218-11.2025.8.07.0001, comprovando-se o pagamento naqueles autos, a fim de ser dada a devida baixa, e nesses autos, como condição de procedibilidade, nos exatos termos do artigo artigo 486, caput e § 2º, do CPC. b) na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, referido Decreto disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Ressalte-se que este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Portanto, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, deverá a requerente demonstrar que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente, ou seja, excluindo as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado e evidenciando que remanesce renda líquida inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Em outras palavras, deverá a parte autora demonstrar que, excluídas as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado, remanesce valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda deverá apresentar pedido e causa de pedir que justifique a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto, sob pena de extinção sem mérito e sem nova intimação; c) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e a sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, considerando que já remanesce renda líquida superior a 30% dos rendimentos brutos, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/21, e ainda qual o prazo que propõe, para fins de acordo, para a incidência desse percentual; d) apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc).
Juntar aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, e a indicação de quanto pretende pagar, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no artigo 104-A, do CDC; e) retificar o valor atribuído à causa.
O valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; f) apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos.
Ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos; g) o procedimento especial de repactuação de dívida, como se vê pela leitura dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a princípio não permite a discussão de outros assuntos além da adequação do plano compulsório a critérios legais ou manutenção do mínimo existencial.
O objetivo da demanda é elaborar um plano de pagamento, e não discutir os aspectos jurídicos atinentes ao contrato.
Assim, deverá ser excluído pedido de letra h, para "revisão dos contratos firmados entre as partes para reduzir os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central"; h) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas, e que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação válida e vigente para deflagração de ação de repactuação de dívidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:53:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL MOREIRA FILHO - CPF: *43.***.*43-72 (AUTOR).
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27/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/06/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:34
Declarada incompetência
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26/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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